Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000991-13.2013.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE/PI em face de BANCO DO BRASIL S.A., GESIMAR NEVES BORGES COSTA, NEUDENOR VAZ DA COSTA e ELIZANGELA DE PINHO BORGES. O Município alega que, durante a gestão 2009–2012, foram emitidos 22 (vinte e dois) cheques pela Prefeitura sem a devida provisão de fundos, o que resultou na inclusão do nome do ente público no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, operacionalizado pelo Banco do Brasil. Sustenta que os cheques foram assinados por NEUDENOR e ELIZANGELA, então secretário de gestão e tesoureira, respectivamente, e que a emissão se deu sem prévio empenho ou respaldo legal, contrariando a Lei nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora requer a exclusão do nome do Município do CCF e a condenação dos ex-gestores ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas as contestações, os réus refutaram a responsabilidade alegada, sustentaram ausência de dolo ou culpa e defenderam a legalidade da inscrição do Município no cadastro em questão. O Banco do Brasil invoca que agiu em cumprimento de normativas do BACEN, negando qualquer responsabilidade civil. A parte autora apresentou réplica, impugnando as contestações e reiterando os pedidos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Sem preliminares. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a autoria da emissão dos cheques sem fundos e a responsabilidade dos ex-gestores pelas irregularidades; b) a existência ou não de prévio empenho nas despesas representadas pelos cheques emitidos; c) a legalidade da inclusão do nome do Município no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); d) a configuração de dano moral à pessoa jurídica de direito público em decorrência da inscrição no CCF; e) a existência de nexo causal entre a conduta dos ex-gestores e o alegado dano moral institucional; f) a eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil pela manutenção da inscrição no CCF. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova será realizada conforme a regra geral, não havendo peculiaridades que justifiquem a sua inversão neste momento. Assim: 1) Ao autor (Município de Lagoa Alegre/PI) compete provar: 1.1) A prática de atos ímprobos pelos ex-gestores; 1.2) A ausência de provisão de fundos e de empenho prévio na emissão dos cheques; 1.3) O efetivo dano moral institucional e sua relação com a inscrição no CCF; 1.4) O impacto da restrição na regular gestão pública municipal. 2) Aos réus ex-gestores incumbe provar: 2.1) A legalidade das despesas e existência de empenho; 2.2) A ausência de participação direta ou assinatura nos cheques devolvidos; 2.3) A inexistência de dolo, culpa ou má-fé na prática dos atos administrativos. 3) Ao réu Banco do Brasil S.A. incumbe provar: 3.1) A legalidade da inscrição do nome do Município no CCF; 3.2) A estrita observância das normas do Banco Central quanto à manutenção dos registros; 3.3) A ausência de atuação abusiva ou indevida na inserção ou manutenção dos dados no cadastro. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO