Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
INTERESSADO: ANTONIO ROSA DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800156-64.2018.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença ao qual a parte executada realizou o pagamento e a parte exequente concordou com o valor pago, de forma expressa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido. Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cito: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva. Por fim, verifico que não foi juntado contrato de honorários advocatícios e não houve requerimento de pagamento destacado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 25.637,61 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos). A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação dos valores depositados na conta vinculada a este processo, na seguinte forma: a) libere-se, em nome de ANTONIO ROSA DE SOUSA – CPF 867.152.593-72, o valor de R$ 23.306,93 (vinte e três mil, trezentos e seis reais e noventa e três centavos), valor este já deduzido os honorários sucumbenciais; b) libere-se, em nome de VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO, CPF 048.307.343-10, OAB/PI 11.937, o valor de R$ 2.330,68 (dois mil, trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento); Custas processuais já recolhidas no id. 46899936. Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação. Por fim, transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 25 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
26/06/2025, 00:00