Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEXAS RESTAURANTE URUCUI LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802556-87.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor]
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, pretendendo a desconsideração do pagamento das custas processuais referentes ao processo nº 0802556-87.2024.8.18.0077, que tramitou neste juízo. Verifico que, no decorrer do feito, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, oportunizando-lhe a juntada de documentação contábil idônea que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades empresariais (ID 70785618) Conforme certificado nos autos (ID 73000980), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou juntada de documentos pela autora, permanecendo inerte diante de expressa determinação judicial. Essa inércia motivou, posteriormente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa (ID 73081420). Observa-se que, para fundamentar o presente pedido de reconsideração, a autora juntou apenas uma declaração de hipossuficiência, sem documentos contábeis que efetivamente comprovem a impossibilidade de arcar com as custas. Tal documento isolado não supre a ausência de comprovação exigida anteriormente, não alterando a situação já consolidada pelo trânsito em julgado da sentença de extinção. Dessa forma, não há qualquer fundamento jurídico para desconsiderar ou afastar o pagamento das custas processuais, uma vez que a obrigação decorreu da própria inércia da autora em cumprir determinação judicial e não da atuação do juízo ou de qualquer ilegalidade no procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração do pagamento das custas, mantendo-se a obrigação nos termos da decisão anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente os autos com baixa. URUÇUÍ-PI, 4 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUSBTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ