Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA GOMES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801585-35.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA MARIA DE SOUSA GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. Consta sentença de procedência, id. 54838073. Inconformada, a parte sucumbida interpôs Recurso de Apelação. Ao id. 72587564, consta decisão de segunda instância mantendo incólume a Sentença primeva. Por meio da petição de id. 72587583 as partes firmaram um acordo acerca do objeto da demanda e requereram a homologação judicial. O requerido apresentou ao id. 72587584 comprovante de cumprimento do acordo. Com o retorno dos autos as partes foram intimadas para requererem o que entender de direito, mantendo-se inertes. É o relatório. Decido. Analisando a transação firmada entre as partes, apesar de ter sido firmada após a sentença prolatada por este Juízo, observo que não há óbices à sua homologação, uma vez que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, os litigantes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. In casu, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e foi obedecida a forma prescrita em lei, não havendo obstáculos, pois, à homologação do acordo.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado por meio da petição de id. 72587583 e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
25/09/2025, 00:00