Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença (ID 75139520), devendo esta fase ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Assim, expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 5.373,47 (cinco mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), e rendimentos, se houver, depositados na conta judicial de n° 3100127429564, em favor da parte autora, RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: 186.125.713-91. Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia, acostada aos autos, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. Ademais, pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil proceda à transferência de R$ 764,33 (setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), e rendimentos, se houver, referente ao valor remanescente da requerida, depositados na conta judicial de n° 3100127429564, para Banco do Brasil, agência 3070-8, conta corrente 105664-6, CNPJ 59.285.411/0001-13. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801788-72.2021.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
15/09/2025, 00:00