Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ARLINDO RODRIGUES COELHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800717-79.2023.8.18.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso Especial interposto por ARLINDO RODRIGUES COELHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por violação aos artigos 11 e 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da CF, diante da ausência de fundamentação e do não enfrentamento dos argumentos apresentados. Alega também negativa de vigência à legislação federal ao se validar contrato de empréstimo fraudulento, mesmo com provas de que o autor não realizou a contratação. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação do acórdão recorrido ou o julgamento improcedente da ação, assegurando-se a correta aplicação da legislação federal. É o relatório. DECIDO. O apelo NÃO ATENDE aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial em face de acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. É nesse sentido o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Ademais, verifico que não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que se trata de erro grosseiro.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da súmula 203 do STJ. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema.
25/08/2025, 00:00