Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BELZAMAR LIMA CALDAS e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Os autores ajuizaram a presente ação em face de Banco do Brasil S.A. e PagSeguro Internet S.A. (PagBank), alegando terem sido vítimas de fraudes eletrônicas envolvendo transações via PIX em suas contas bancárias, postulando, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata dos valores subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais. Sustentam que as instituições financeiras não adotaram mecanismos adequados de segurança e prevenção, o que teria possibilitado a concretização das operações fraudulentas, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora os documentos juntados demonstrem a ocorrência de movimentações atípicas e indícios de fraude, verifica-se que há aspectos fáticos relevantes ainda controvertidos, notadamente quanto: * ao nexo causal entre os débitos e eventual falha de segurança imputável às rés; * à dinâmica das transferências cruzadas entre as contas dos próprios autores; * à necessidade de análise de logs, trilha de autenticação, mecanismos antifraude e atuação das instituições no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Essas questões demandam instrução probatória mínima para que se possa aferir, com segurança, a plausibilidade jurídica do direito alegado. Assim, ainda que o perigo de dano esteja evidenciado pelo valor expressivo das transferências e pela indisponibilidade dos recursos, a ausência de certeza quanto à probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência neste momento. Portanto, revela-se prematuro deferir a restituição imediata ou bloqueio liminar dos valores, impondo-se o indeferimento da medida cautelar, sem prejuízo de nova apreciação após a regular instrução do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802849-26.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, diante da necessidade de instrução processual para aferição da plausibilidade do direito alegado. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITEM-SE aos requeridos, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho. Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autoral para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC. Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. IMPULSIONAMENTO POR ATO ORDINATÓRIO. Na sequência, conclusos. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO