Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CARTÃO RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DA MUTUÁRIA DEVIDAMENTE DOCUMENTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA À VALIDADE DAS PROVAS PELO AUTOR NA RÉPLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801542-86.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados em face de BANCO PAN S.A. A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação alegando que não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, sendo surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de RMC (Cartão de Crédito Consignado). Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Pan S.A., em sua contestação, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi celebrado digitalmente com a apelante, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, e que os valores contratados foram devidamente transferidos para a conta de titularidade da mutuária. Apresentou, ainda, preliminares de falta de interesse de agir e conexão de ações, bem como noticiou a existência de múltiplas demandas idênticas propostas pela mesma parte e advogado, o que caracterizaria litigância de má-fé e advocacia predatória. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 23694703), entendeu que a causa estava madura para julgamento, e adentrou diretamente no mérito. Destacou que o Banco Pan se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a disponibilização dos valores, apresentando o contrato digital com a assinatura eletrônica por biometria facial (ID 42988219) e o comprovante da transferência do crédito via TED para a conta da apelante (ID 42988222). A magistrada de origem ressaltou, em particular, que, em sede de réplica, a autora não contestou especificamente a foto da "selfie" nem a transferência via TED, limitando-se a alegações genéricas de não contratação. Assim, concluiu pela validade do negócio jurídico e pela improcedência dos pedidos. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos iniciais de inexistência de pactuação e a ocorrência de danos, e postulando a reforma da sentença. Devidamente intimado, o Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 23694708), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento, reforçando a tese de validade da contratação e a conduta de litigância de má-fé da parte autora. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. Entretanto, no mérito, não assiste razão à apelante. A controvérsia central do presente caso reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado (Cartão RMC) que originou os descontos no benefício previdenciário da apelante. Conforme bem delineado pelo Juízo a quo, em se tratando de alegação de inexistência de contratação, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira demandada, que deve comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico. Neste cenário, verifica-se que o Banco Pan S.A. cumpriu integralmente com seu encargo processual. Conforme as provas documentais anexadas aos autos, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual (ID 42988219) demonstrando que a contratação se deu por meio digital, com utilização de assinatura eletrônica por biometria facial. Este método, cada vez mais comum e seguro no ambiente financeiro, visa justamente garantir a autenticidade e a identidade do contratante. A r. sentença de primeiro grau foi categórica ao apontar que a comparação da "selfie" do contrato com o documento de identificação da apelante (ID 23694669) confirmou a identidade da mutuária. Mais do que isso, a magistrada singular frisou um aspecto crucial: a apelante, em sua réplica (ID 23694694), não apresentou nenhuma contestação específica ou impugnação quanto à autoria ou autenticidade da "selfie", limitando-se a reiterar alegações genéricas de não contratação, o que denota a fragilidade de sua tese defensiva neste ponto fundamental. Ademais, o Banco Pan também comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da apelante por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme documento de ID 42988222. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao estabelecer que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença.
No caso vertente, não houve ausência, mas sim a comprovação cabal da transferência. Nesse mesmo sentido já entendeu essa Corte: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801733-81.2022.8.18.0078 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 02/09/2025 Diante de tal conjunto probatório, a tese de fraude ou inexistência de contratação, defendida pela apelante, não se sustenta, o procedimento de contratação, com a biometria facial e a confirmação do recebimento dos valores, é apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelante. Conforme a Súmula 26 do TJPI, embora haja inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, isso não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, os indícios de validade do contrato, apresentados pelo banco, superaram as alegações genéricas da apelante. A conduta da instituição financeira, ao realizar os descontos, pautou-se no exercício regular de um direito reconhecido, dada a validade do contrato e a comprovação da disponibilização do crédito. Inexistindo ato ilícito por parte do apelado, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais. Assim, a sentença de primeiro grau encontra-se irretocável, amparada por provas consistentes e por uma fundamentação jurídica escorreita, que se alinha à jurisprudência pacífica deste Tribunal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE PEREIRA SILVA, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025.
23/09/2025, 00:00