Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO E EXTRATO COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS EM CONTA DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário que alegou não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC) que originou descontos em seu benefício. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial foi corretamente fixada; (ii) verificar se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor. Havendo agência bancária da instituição financeira demandada no foro de ajuizamento, afasta-se a incompetência territorial, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95. O banco apresentou contrato assinado digitalmente com autenticação por biometria facial, selfie, cópia de documentos pessoais e endereço IP, além de comprovação de disponibilização dos valores contratados em conta do autor, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A prova produzida comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Demonstrada a contratação e a liberação dos valores, não se configura ilícito contratual ou falha na prestação de serviço que justifique indenização ou restituição de valores. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a incompetência territorial e julgar improcedentes os pedidos iniciais. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0805788-66.2024.8.18.0123 Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAETANO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2º VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. RECURSO INOMINADO AUTOR. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805788-66.2024.8.18.0123
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora relata que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) relativo ao contrato nº 877412077-1, ao qual não anuiu. Sobreveio sentença (ID Nº 24852057) que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95. Em suas razões (ID Nº 24852060), alega o autor, ora recorrente, em síntese: Da não validade do contrato anexado nos autos; da inexistência de comprovante de depósito; da competência territorial; do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja reforma da sentença, afastando a incompetência territorial e julgando procedente o pleito autoral. A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID Nº 24852367. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial. Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ – RS – Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso). Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura. Passo à análise do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Analisando detidamente os autos, apesar da alegação da reclamante de não contratação de qualquer serviço junto da demanda, verifico que o Banco recorrido apresentou contrato digital devidamente assinado pela parte autora, por meio de biometria facial, constando selfie, cópia de documentos pessoais E IP(ID Nº 24852052), contendo todas as informações do negócio jurídico, bem como extratos comprovando o saque realizado pela parte autora (ID Nº 24852051). Ressalte-se que a contratação por cartão de crédito consignado possui algumas peculiaridades, dentre as quais números atrelados a si, qual seja, o número de adesão, que corresponde ao contrato assinado entre as partes, o número da matrícula, que corresponde ao número do benefício do autor, e o código de reserva de margem, que corresponde ao número de averbação da reserva de margem consignável perante o INSS. Assim, quanto a alegação, exposta na petição inicial, de ausência de contratação do cartão de crédito em questão foi afastado diante da prova da contratação trazida pelo Banco réu. Explico melhor, as variações ocorrida no valor-base da margem consignável (salário ou benefício) modifica o número dedicado ao registro da margem sobre cada contrato, inclusive aqueles que não sejam RCM. Assim, o RMC, por deter natureza variável, não havendo valor fixo, não contará com manutenção da numeração, logo não prospera a alegação de que referido instrumento não foi juntado. Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta: RECURSO INOMINADO: Nº 0007289-20.2018.8.06.0160 (SAJ-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00072892020188060160 CE 0007289-20.2018.8.06.0160, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021)(grifo nosso). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PROVA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…)TJ-PE – Apelação APL 5193535 PE (TJPE) Jurisprudência•Data de publicação:05/04/2019 (grifo nosso). Neste ínterim, compreende-se que a relação jurídica questionada resta devidamente provada. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a incompetência territorial, com respaldo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e julgar improcedente a pretensão autoral. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
02/10/2025, 00:00