Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA MOREIRA CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA MOREIRA CARVALHO DE SOUSA, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece como legítimo. Após a instrução, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. II - A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. III -O art. 1.010, II, do CPC impõe à parte recorrente o dever de apresentar razões específicas de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, a sentença extinguiu o processo com base na incompetência territorial, por reconhecer que a autora residia em comarca diversa da que ajuizou a ação, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. A parte recorrente, contudo, limitou-se a reproduzir argumentos relativos à suposta fraude contratual, validade das provas e existência de dano moral, sem qualquer enfrentamento ao fundamento da sentença, qual seja, a incompetência territorial. Tal conduta configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o recurso formalmente inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. IV- Recurso não conhecido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804571-85.2024.8.18.0123
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, FRANCISCA MOREIRA CARVALHO DE SOUSA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos de valores em seu benefício previdenciário pelo banco requerido referente a um empréstimo consignado que não teria contratado. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 24884742), que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, in verbis: “Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Razões da recorrente, FRANCISCA MOREIRA CARVALHO DE SOUSA, alegando, em síntese: que a contratação de empréstimo consignado foi realizada de forma fraudulenta, não reconhecendo a autoria do negócio jurídico; que o suposto contrato apresentado pela instituição financeira não possui certificação digital e se fundamenta unicamente em uma fotografia ("selfie") da autora, o que não atende às exigências legais para validade contratual, especialmente em se tratando de pessoa idosa, hipossuficiente e com baixo grau de instrução; que não há prova da efetiva liberação dos valores contratados, tendo o banco se limitado a apresentar mero print de tela com dados bancários; que é indevida a condenação por litigância de má-fé, porquanto inexistente qualquer conduta dolosa ou maliciosa, sendo o ajuizamento da ação legítimo exercício do direito de acesso à Justiça; que os descontos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram violação grave, ensejando a devida reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. Nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso deve expor as razões do inconformismo do recorrente de forma clara e objetiva, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, contudo, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos da sentença em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e meras repetições das teses apresentadas em fase anterior, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos adotados pelo juízo a quo. Como é conhecido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. No caso em apreço, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial, ao reconhecer que a parte autora residia em comarca diversa daquela em que foi ajuizada a ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Entretanto, ao interpor o presente recurso, a parte recorrente deixou de enfrentar os fundamentos centrais da decisão, limitando-se a impugnar aspectos não constantes da sentença, como se esta tivesse julgado improcedente o pedido e aplicado sanção por litigância de má-fé, o que efetivamente não ocorreu. Além disso, as alegações recursais versam sobre a ausência de validade do contrato e a fragilidade das provas apresentadas pela parte ré, o que não se relaciona com o motivo da extinção do feito. Dessa forma, verifica-se que o recurso inominado não impugna de forma específica e adequada os fundamentos da sentença recorrida. Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, informando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (Grifei) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI – 201400010047040 – Apelação Cível – Des. Oton Mário José Lustosa Torres – Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível – Julgamento: 11/11/2014) (Grifei). Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso. Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina, 16/07/2025
25/07/2025, 00:00