Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDO ARLINDO PINHEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.. IRREGULARIDADE. CONTRATANTE ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AFRONTA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente relação contratual, determinou a cessação dos descontos previdenciários, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal; (iii) determinar a validade da contratação, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 355, I). O prazo prescricional para ações de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos em contrato de consumo inicia-se a partir do último desconto realizado, não havendo prescrição no caso concreto (CDC, art. 27). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), impondo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrados indícios mínimos do direito alegado (TJPI, Súmula 26). O banco não comprovou a regularidade da contratação nem o repasse do valor do empréstimo, tendo apresentado documento extemporâneo e ineficaz para esse fim, o que conduz à nulidade da avença (TJPI, Súmula 18). A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não se tratar de documento novo (CPC, arts. 434 e 435). As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479). Configura má-fé a conduta da instituição que efetua descontos indevidos sem prova do repasse, impondo a restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único). O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário; todavia, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CC, art. 944). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos já dispõem de elementos suficientes para decisão. O prazo prescricional em ações de repetição de indébito por descontos indevidos em contratos de consumo inicia-se no último desconto realizado. A ausência de prova de repasse do valor contratado e de observância às formalidades legais enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. É inadmissível a juntada de documento em sede recursal quando não se tratar de documento novo. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e descontos indevidos em benefícios previdenciários. A restituição em dobro do indébito é devida quando configurada má-fé da instituição financeira. O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos em aposentadoria, sendo cabível a redução do quantum indenizatório em atenção à proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 595 e 944; CDC, arts. 6º, VII e VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 434, 435 e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação nº 0800816-92.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 26.11.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.008565-7, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.04.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003309-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 21.02.2017. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800023-31.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A (ID. 21811251) em face de sentença (ID. 21811247) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo Nº 0800023-31.2023.8.18.0065) tendo o magistrado de 1º grau julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos conclusivos: “ (…)a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 314955184-2 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento. (...) Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC..” Em seu recurso o apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, prejudicial de mérito – prescrição, defende a legalidade da juntada de provas em sede recursal. No mérito, alega a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório por danos morais e restituição simples das parcelas e, ainda, que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial e os juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou após a data do julgamento deste Recurso. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID. 21811258), nas quais, defende a manutenção do julgado recorrido, ressaltando a ausência da regularidade contratual, bem como, do repasse do valor do contrato em comento. Nesta instância superior o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (ID. 23178405). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. Passo a decidir. II. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A parte apelante suscita a presente preliminar em razão do indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme ocorreu no caso em comento. Neste sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) REJEITO, pois a preliminar arguida. IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O banco apelante sustenta em seu recurso que, no presente caso, ocorreu a prescrição quinquenal, pois, o início da contagem recursal deve considerar a data que o autor recebeu o depósito do valor supostamente contratado. Todavia, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela. A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015. Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS, APL 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Julgamento: 6 de Outubro de 2015, Publicação: 15/10/2015) (Grifei) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em setembro/2007 com término em agosto/2010, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 13/11/2013, ou seja, seja, 03 (três) anos e 03 (três) meses após o último desconto. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008565-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) (Grifei) Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não configurando, assim, a ocorrência da prescrição. Assim sendo, tendo ocorrido o último desconto em 03/2023 (conforme extrato de consignações constante do ID. 21811217 – pág.9 e tendo a petição inicial recebida em Juízo no dia 03 de janeiro de 2023, conforme pode ser visto no sistema PJe, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição. V - DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado (ID. 21811217 – pág.9 ). Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, acostou aos autos um contrato que não respeitou os ditames do art. 595, do Código Civil acerca da contratação com pessoas não alfabetizadas, pois, ausente o assinante a rogo, também não comprovou o repasse do valor supostamente contratado, tendo em vista que a cópia de “dados da liberação” colacionada no corpo da presente apelação não é eficaz para a referida comprovação, além do que, fora do prazo legal da instrução processual. O contrato acostado pelo apelante quando da interposição recursal não deve sequer ser considerado/apreciado, posto que extemporâneo. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Portanto, considerando que o documento apresentado pelo recorrente após a sentença e por ocasião da interposição do recurso, não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do aludido documento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Dano moral configurado.6. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJ-PI. APELAÇÃO Nº 0800816-92.2019.8.18.0102. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de novembro de 2021).(Grifei) Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, faz-se necessária a declaração de nulidade dos contratos e não há que se falar em compensação de valores. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório de repetição do indébito. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante da declaração de nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, a determinação de devolução em dobro do indébito é a medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se vê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que implica prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reforma no sentido de condenar o Banco Apelado à restituição em dobro do indébito. A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se excessivo e não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, cabível, portanto a redução desta indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). VI - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantidos os demais termos da sentença. Nesta instância recursal deixo majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a parcial procedência do recurso. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
07/10/2025, 00:00