Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801142-50.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos em despacho: Conclusos, observa-se que a parte apelante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, não efetuando o pagamento do preparo recursal, benefício NEGADO quando da sentença. Sabe-se que a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida nos autos. Ocorre que, o Col. STJ, visto ser relativa a citada presunção, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)” Dessa forma, deve-se, necessariamente, intimar a parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em espécie, nota-se que o i. causídico da parte apelante declarou sua hipossuficiência econômica, contudo, não fez constar nenhum comprovante de renda, especialmente as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, não tendo como se aferir a atual condição financeira a justificar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça apenas com extrato bancário de uma conta-corrente que não há como saber sequer, se é a única fonte bancária da parte. Desse modo, com fundamento no princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10, do CPC), é de se intimar a parte apelante para se manifestar acerca da inexistência de comprovação quanto a hipossuficiência econômica, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, determino à COOJUDCIVEL que promova a intimação da parte apelante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, COMPROVE o preenchimento dos pressupostos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, não bastando a sua mera declaração, sob pena de indeferimento do respectivo postulado. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação da parte apelante, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.
03/10/2025, 00:00