Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DE MELO FILHO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível nº 0804236-50.2021.8.18.0033, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutia a validade de contrato cartão de crédito consignado firmado sem a anuência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados autoriza a nulidade do contrato, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme a Súmula 26 do TJPI. Compete à instituição financeira demonstrar a validade do contrato e a efetiva liberação dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato apresentado pelo banco contém assinatura divergente dos documentos pessoais do autor, além de indicação de endereço distinto de sua residência, o que compromete sua autenticidade. O comprovante de TED apresentado pelo banco destinatário dos supostos valores do empréstimo menciona conta bancária genérica (nº 123456), sem comprovação de titularidade pelo autor, configurando ausência de prova do repasse. Conforme a Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores enseja a nulidade do contrato. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados nos proventos do autor são indevidos, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes nas operações bancárias, inclusive quando perpetradas por terceiros. A configuração do dano moral é presumida (in re ipsa), ante a ilicitude da conduta e os transtornos gerados ao consumidor hipossuficiente, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. Configurada a nulidade do contrato, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A celebração fraudulenta de contrato em nome do consumidor, sem prova do consentimento e do repasse dos valores, enseja reparação por danos morais, sendo o dano presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804236-50.2021.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por FRANCISCO JOSÉ DE MELO FILHO em face da decisão monocrática exarada nos autos da Apelação Cível nº 0804236-50.2021.8.18.0033, a qual negou provimento ao recurso do autor e manteve, inalterada, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A.. A decisão agravada, constante do id. 21470786, reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base em documentação apresentada pela instituição financeira (contrato e comprovante de TED), bem como na ausência de prova hábil, por parte do autor, a infirmar a legitimidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores. A sentença de primeiro grau, por sua vez, concluiu pela existência de contrato válido firmado entre as partes, decidindo pela total improcedência do pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id. 22499396), o agravante sustenta, em síntese: (i) que jamais celebrou contrato de empréstimo com a instituição bancária, sendo vítima de fraude; (ii) que a prova documental constante nos autos – especialmente os extratos bancários de suas contas no Banco Bradesco (Agência 5808) – demonstra que não houve qualquer repasse do valor alegadamente contratado (R$ 3.896,00), tampouco movimentação bancária compatível com os valores mencionados; (iii) que o contrato juntado pelo banco contém indícios de fraude, inclusive divergência de assinaturas e declaração de endereço em local diverso de sua residência (Rio de Janeiro ao invés de Piripiri-PI); (iv) que foi indeferido, sem justificativa, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerido oportunamente; (v) que o comprovante de TED apresentado pela instituição financeira possui vícios formais e aponta conta-corrente com numeração genérica e inexistente (nº 123456), sendo manifestamente inverossímil; (vi) por fim, pugna pela reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a condenação do banco recorrido à repetição dos valores eventualmente descontados e à indenização por danos morais. Em contrarrazões apresentadas no id. 24481179, a instituição financeira impugna todos os pontos do recurso, sustentando, em suma: (i) que o Agravo Interno é desprovido de fundamentação idônea, incorrendo em mera repetição dos argumentos anteriormente lançados e que já foram objeto de enfrentamento; (ii) que houve contratação válida de cartão de crédito consignado, com telesaque de R$ 3.896,00, devidamente creditado na conta-corrente da parte autora; (iii) que a assinatura constante do contrato guarda semelhança com a da cédula de identidade apresentada nos autos; (iv) que a ausência de vício na contratação afasta qualquer responsabilização objetiva ou subjetiva; (v) que não houve prova de desconto indevido nem demonstração de má-fé da instituição bancária, o que inviabiliza o pleito de repetição em dobro dos valores; (vi) que o autor não faz jus à indenização por danos morais, pois os fatos alegados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano; (vii) por fim, requer a manutenção da decisão recorrida e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto. Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento. No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir. II- FUNDAMENTOS Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos no benefício em nome da autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais. O agravante alega que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado, afirmando ser vítima de fraude. Assevera que não reconhece a assinatura aposta no suposto contrato e que jamais recebeu os valores alegadamente depositados. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 18147769) supostamente assinado pela parte autora, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou de forma idônea a efetivação do depósito do valor contratado em favor do autor, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Importa destacar que quanto a comprovação do repasse dos valores supostamente descontados, há significante dúvida acerca da idoneidade do documento apresentado pelo banco réu no Id. 18147766, uma vez que o comprovante de TED nele acostado indica como conta destinatária o número “123456”, diversa da conta de titularidade do autor, FRANCISCO JOSÉ DE MELO FILHO, conforme asseverado por ele em seu recurso de Apelação e no presente Agravo. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a referida conta seja, de fato, de titularidade do autor, circunstância que amplia as incertezas quanto ao efetivo repasse do valor supostamente emprestado (R$ 3.896,00, em 19/08/2020). Destaque-se, novamente, que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) impõe à instituição financeira a prova robusta da regularidade do contrato e do efetivo crédito ao consumidor, o que não restou demonstrado de forma inequívoca. Diante desse contexto, ante a dificuldade de esclarecer se referido depósito foi realizado e se a conta do documento apresentado pelo banco pertence ao autor, entendo que o Banco não dirimiu as dúvidas que pairam sobre a efetiva transferência dos valores questionados. Além disso, cumpre ressaltar também, que o contrato apresentado no Id. 18147769, possui assinatura que diverge bastante da constante nos documentos pessoais anexados pela parte autora (Id. 18147506) e com a da procuração acostada pela mesma (Id. 18147506 - Pág. 4), além de indicação de endereço distinto de sua residência, o que aumenta ainda mais as suspeitas quanto a legalidade do negócio jurídico discutido nos autos. Portanto,
ante o exposto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, ora Agravante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão terminativa de ID. 21470786 para conhecer e dar provimento a Apelação Cível de ID. 18147803, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Cumpre-se. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator