Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: INACIA MARIA DO ESPIRITO SANTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0853622-82.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível derivada da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por INACIA MARIA DO ESPIRITO SANTO, que julgou procedente os pedidos iniciais. Na origem, a parte autora alegou ter sido induzida a contratar empréstimo consignado sem a formalidade legal exigida para analfabetos, com a ausência da assinatura a rogo e de procuração pública, nos moldes do art. 595 do Código Civil. Pleiteou, portanto, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (ID 24464796), sendo a sentença reformada por decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento à apelação da autora (ID 21936651), reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a repetição do indébito em dobro, além de danos morais no valor de R$ 2.000,00. O Agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por esta Relatoria (ID 23879255), com aplicação de multa de 2% por manifesta protelatoriedade, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Inconformado, o Banco PAN interpôs o presente Agravo Interno, no qual reiterou os argumentos de que a contratação seria válida e sustentou a ocorrência de demanda predatória por parte do patrono da autora. Alegou, ainda, que não teria agido com má-fé e que a digital da autora, acompanhada da assinatura de testemunhas, seria suficiente para validar o negócio jurídico. As contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada (ID 25590750), sustentando a manutenção da decisão combatida. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, constata-se que o Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. não reúne os pressupostos necessários à sua admissibilidade, sendo cabível o seu julgamento monocrático, nos termos do dispositivo supracitado, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil. A decisão dos embargos de declaração, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802539-19.2022.8.18.0078, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo agravante, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e, ainda, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto (ID 23879255). Todavia, ao interpor o presente Agravo Interno, a parte agravante deixou de realizar o depósito prévio da multa aplicada, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do §3º do art. 1.026 do CPC, que assim dispõe: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final." A interpretação do dispositivo legal é clara ao condicionar a admissibilidade de novos recursos à comprovação do recolhimento do valor da multa anteriormente imposta, ressalvadas as hipóteses de Fazenda Pública e de beneficiário de gratuidade da justiça — circunstâncias que não se aplicam ao agravante, conforme verificado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC obsta o conhecimento de qualquer outro recurso que venha a ser interposto, conforme demonstram os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. Agravo interno não conhecido." (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 01/12/2020). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 41.595/RJ – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14/09/2021). Portanto, o descumprimento da exigência legal impõe o não conhecimento do presente Agravo Interno, por ausência de pressuposto recursal objetivo, sendo medida que se impõe para a preservação da boa-fé processual, da celeridade e da segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.026, §3º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
04/07/2025, 00:00