Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOVELINA IZABEL DE ARAUJO SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que manteve sentença de extinção do processo sem mérito por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e regularidade da extinção do processo sem mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos em demandas repetitivas e predatórias. A extinção do processo é medida cabível diante do descumprimento da determinação para emenda da inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos essenciais em demandas predatórias é legítima, conforme Súmula nº 33 do TJPI. A extinção do processo sem mérito é cabível diante do descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801103-53.2024.8.18.0046 Origem:
AGRAVANTE: JOVELINA IZABEL DE ARAUJO SIQUEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801103-53.2024.8.18.0046
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por JOVELINA IZABEL DE ARAUJO SIQUEIRA, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o BANCO PAN S.A., ora agravado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, negando provimento ao recurso. Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante alega, pela não aplicabilidade da súmula 33 ao caso. Afirma que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso interposto. Nas contrarrazões, o banco agravado alega, preliminarmente, ausência de impugnação aos fundamentos da decisão, litigiosidade abusiva. No mérito, afirma pelo acerto da decisão. Pede improvimento ao recurso de Agravo Interno. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, porquanto o recurso enfrenta de modo claro e suficiente os argumentos lançados na decisão agravada, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e demonstrando a efetiva insurgência da parte recorrente, em conformidade com o princípio da dialeticidade. Afasta-se a preliminar de litigiosidade abusiva, uma vez que o exercício do direito de ação, nos moldes em que proposto, revela-se legítimo e amparado pelo ordenamento jurídico, não havendo nos autos elementos que evidenciem intuito meramente protelatório ou desvirtuamento da função jurisdicional Passo ao mérito. Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33. DA DECISÃO RECORRIDA A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau que determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme despacho constante no id. 23586680. Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado. As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte. Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n. Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de mais de um documento considerado essencial pelo juízo, a ausência de qualquer deles impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste enquanto não sejam apresentados todos os documentos exigidos. Desta forma, não há desacerto na decisão recorrida, sendo correta a manutenção da decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. Sem custas e honorários. Teresina, 02/08/2025
05/08/2025, 00:00