Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ODETE DA SILVA CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO TERMINATIVA QUE AVANÇA SOBRE PEDIDOS NÃO FORMULADOS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801179-88.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ODETE DA SILVA CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé. O recurso limita-se a impugnar a condenação por má-fé processual, pleiteando o seu afastamento com base na ausência de dolo específico. A decisão terminativa proferida por esta Relatoria, todavia, ao conhecer do apelo e dar-lhe provimento, reformou inteiramente a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato bancário, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, indo muito além do objeto do recurso. Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., os quais se encontram pendentes de apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento de um recurso deve observar estritamente os limites objetivos da impugnação recursal, conforme delineado pelo artigo 1.013 do Código de Processo Civil. O juízo ad quem não está autorizado a inovar ou julgar além do pedido recursal, sob pena de afronta ao princípio da congruência e, por consequência, nulidade por julgamento extra petita. No caso dos autos, verifica-se que a Apelação interposta pela autora limitou-se exclusivamente ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé. Em momento algum a parte recorrente requereu, em sede recursal, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tampouco a condenação da parte adversa em danos materiais ou morais, muito menos a nulidade do contrato firmado. Não obstante, a decisão terminativa proferida por esta Relatoria, ao dar provimento à apelação, declarou a nulidade do contrato bancário, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e ainda inverteu os ônus sucumbenciais. Tal atuação ultrapassou manifestamente os limites do recurso interposto, caracterizando julgamento extra petita. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a extrapolação dos limites do recurso, com julgamento de matérias não devolvidas, enseja nulidade absoluta da decisão proferida, passível de reconhecimento ex officio. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - FUNDAMENTO DIVERSO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA INICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 11, 371 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO EXTRA PETITA - NULIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É nula a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir diferentes dos apresentados pela parte postulante, configurando o chamado julgamento “extra petita”. 2. A falta de fundamentação decorrente do julgamento “extra petita” conduz à desconstituição do julgado, por caracterizar ofensa ao disposto nos art. 93, IX, da CF c/c art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC. 4. Acórdão desconstituído “ex officio”. Embargos de Declaração prejudicados. (TJ-MT - EMBDECCV: 10054884620198110041, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/07/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. PERÍODO ANALISADO DIVERSOS DAQUELES DOS QUAIS FORAM APONTADOS NA INICIAL PELO AUTOR. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES DO QUE FOI POSTULADO (ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PRECEDENTES. SENTENÇA NULA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0036526-15.2022.8.16.0182 Curitiba, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 04/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DECLARADA EXTRA PETITA E CASSADA DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NULIDADE DO JULGAMENTO. - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. II - No caso em análise, verifica-se que ocorreu erro material na constatação do julgamento de sentença extra petita, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento pelo Colegiado da nulidade do acórdão proferido. Assim, referido acórdão merece ser anulado, a fim de ser realizado novo processamento dos recursos de apelação. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. (TJ-GO - AC: 55597203320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, impõe-se o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO TERMINATIVA DE ID Nº 20398187, restabelecendo-se o estado anterior ao julgamento do recurso de apelação, que deverá ser reapreciado nos exatos limites do pedido recursal, qual seja, o afastamento da litigância de má-fé. Em consequência lógica, os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., direcionados contra a referida decisão terminativa, restam prejudicados, uma vez que incidem sobre ato judicial declarado nulo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO TERMINATIVA DE ID. Nº 20398187, por ter extrapolado os limites objetivos da apelação, julgando matéria estranha ao pedido recursal. Em consequência, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para novo julgamento da apelação, nos exatos limites do pedido. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
07/10/2025, 00:00