Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO GOMES DE CASTRO Nome: FRANCISCO GOMES DE CASTRO Endereço: Rua da Paz, S/N, B-Urbano, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803614-29.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112020582204700000046557418 INICIAL - FRANCISCO GOMES DE CASTRO x SANTANDER 269482095 Petição (outras) 23112020582211400000046557419 FRANCISCO GOMES DE CASTRO - PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS Documentos 23112020582219200000046557420 FRANCISCO GOMES DE CASTRO - EXTRATO INSS Documentos 23112020582226400000046557421 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23112023363770600000046561690 Procuração Procuração 23112412444540200000046773007 PETIÇÃO HAB SANTANDER SUBS Procuração 23112412444548200000046773012 ANEXO I - ATOS CONSTITUTIVOS SANTANDER - Assinado Procuração 23112412444558800000046773013 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 1 - Assinado Procuração 23112412444567400000046773014 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 2 - Assinado Procuração 23112412444580700000046773015 Certidão Certidão 23120808182856800000047388203 Sistema Sistema 23120810304864100000047391137 Decisão Decisão 23121312412332400000047569718 Manifestação Manifestação 23121809010914300000047725604 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24011813542750600000048466338 ANEXO I - CONTRATO Documentos 24011813542754900000048466340 ANEXO II - TED Documentos 24011813542758700000048466341 Intimação Intimação 24020612413251200000049304209 Petição Petição (outras) 24030418202406900000050524765 Réplica à contestação FRANCISCO GOMES DE CASTRO - 0803614-29.2023.8.18.0088 Petição (outras) 24030418202410500000050524772 Sistema Sistema 24061209012957900000055084671 Despacho Despacho 24090918381067000000058695665 Despacho Despacho 24090918381067000000058695665 Certidão Certidão 25012010510518800000064854084 Sistema Sistema 25012010514599700000064854103 Sentença Sentença 25022409513973200000066602131 Sentença Sentença 25022409513973200000066602131 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25032617032041700000068228688 APELAÇÃO - FRANCISCO GOMES DE CASTRO (1) Petição (outras) 25032617032072300000068228690 Intimação Intimação 25033108082095500000068402741 Intimação Intimação 25033108090444300000068402743 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 25042113595617100000069427624 Certidão Certidão 25042811145476400000069771645 Sistema Sistema 25042811180432000000069772259 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25042823201400000000073437146 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25052915113200000000073437147 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25070809374200000000073437148 Sistema Sistema 25071710443255400000073964640 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
29/09/2025, 00:00