Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIA ILDA DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DA FALSA CENTRAL". VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801781-59.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. (doravante Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar, ajuizada por ANTONIA ILDA DE CARVALHO (doravante Apelada), julgou procedentes os pedidos autorais. A Apelada narrou ter sido vítima do "golpe da falsa central", onde um estelionatário, munido de informações sigilosas sobre sua conta e perfil de consumo, a induziu a realizar transações fraudulentas, incluindo um empréstimo BB Cred Automático no valor de R$ 36.400,00, pagamentos de boletos de R$ 19.000,00 e R$ 10.000,00, e uma transferência de R$ 30.000,00. Requereu a declaração de nulidade das transações, a restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. O Apelante, em contestação, alegou ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, confirmou a inversão do ônus da prova e reconheceu a responsabilidade objetiva do Apelante, com base na Súmula 479/STJ, por não ter comprovado a legitimidade das transações. Declarou a nulidade das operações, condenou o Apelante a devolver os valores indevidamente debitados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima/terceiro (fortuito externo), ausência de falha na segurança, inexistência de danos e, subsidiariamente, a necessidade de reforma dos consectários legais e honorários. A Apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, porém deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O julgamento monocrático do presente recurso encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal do Apelante contraria entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidado em súmulas e reiterados precedentes. "A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025) A. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) A hipossuficiência da consumidora, agravada pela complexidade das operações bancárias e pela sofisticação dos golpes de engenharia social, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio de súmula, reforça essa prerrogativa: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024) No caso dos autos, a Apelada apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar desconhecimento das transações e a forma como foi induzida ao erro, o que transferiu ao Apelante o ônus de comprovar a regularidade das operações e a ausência de falha em seus sistemas. B. Da Responsabilidade da Instituição Financeira – Fortuito Interno e Vazamento de Dados (LGPD) A controvérsia central reside na responsabilidade do Apelante pelas transações fraudulentas decorrentes do "golpe da falsa central". O Apelante defende a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurando fortuito externo. Contudo, tal argumento não prospera diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, e abrange os danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) O "golpe da falsa central", no qual o estelionatário demonstra conhecimento de dados sigilosos do cliente (como o perfil de consumo, valores disponíveis para empréstimos, limite de cartão de crédito e proventos), configura um defeito na prestação do serviço bancário e um fortuito interno. O acesso a essas informações pelos criminosos indica falha na segurança do sistema bancário ou no tratamento dos dados pessoais do consumidor. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) impõe às instituições financeiras, na qualidade de controladoras de dados, um dever rigoroso de segurança e confidencialidade. O Art. 6º da LGPD estabelece princípios fundamentais que devem reger o tratamento de dados pessoais: Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:[…] VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; [...] X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. A falha em observar esses princípios, resultando no vazamento ou tratamento inadequado de dados sigilosos que facilitam a ação de criminosos, configura uma violação à LGPD e um defeito na prestação do serviço. O Art. 42 da LGPD é categórico ao dispor sobre a responsabilidade: Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Complementarmente, o Art. 44 da mesma lei reforça que: Art. 44. O tratamento de dados pessoais que viole qualquer dispositivo desta Lei, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 52 desta Lei, sujeita o controlador ou o operador aos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos. No caso concreto, a narrativa da Apelada de que o estelionatário possuía informações detalhadas sobre seu perfil bancário, limites e proventos, que a induziram a crer na legitimidade do contato, aponta para uma falha na segurança e tratamento de dados por parte do Apelante. Essa situação se amolda perfeitamente ao entendimento do STJ: "CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"." (STJ, REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 09/10/2023) O Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as informações sigilosas utilizadas pelos estelionatários não foram obtidas por falha em seus sistemas ou no tratamento de dados. A mera alegação de que a Apelada forneceu dados ou foi induzida ao erro não afasta a responsabilidade do banco, pois a credibilidade do golpe foi construída justamente pelo conhecimento prévio de informações que deveriam estar sob a guarda e sigilo da instituição financeira. A Súmula 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade do banco em transações com cartão original e senha pessoal, não se aplica ao caso. A situação da Apelada não envolveu a entrega voluntária de seu cartão e senha para o criminoso, mas sim a indução a realizar ações por meio de um golpe que se tornou crível devido à posse de dados sigilosos pelo estelionatário. A falha reside na origem do acesso a esses dados, e não na conduta subsequente da vítima induzida. C. Da Nulidade das Transações, Danos Materiais e Morais A falha na segurança do sistema bancário, que permitiu o vazamento de dados sigilosos e a consequente realização de transações fraudulentas, impõe a declaração de nulidade dessas operações. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ilegitimidade das transações e condenar o banco à devolução dos valores indevidamente debitados, agiu em estrita conformidade com a legislação consumerista e o entendimento jurisprudencial. O Apelante, ao argumentar pela inexistência de danos materiais, busca afastar sua responsabilidade pela devolução dos valores. Contudo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas em seus sistemas, que permitem a atuação de fraudadores munidos de informações sigilosas, é clara. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de golpes que se valem de dados do consumidor, a responsabilidade recai sobre o banco e gera o dever de restituir os valores: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. 1. Golpe praticado por terceiros fraudadores, que obtiveram dados sigilosos da autora e realizaram empréstimos seguidos de transferências via PIX. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inexistência de fato capaz de atribuir a culpa do ocorrido à requerente. […]" (TJ-SP - Apelação Cível: 15030572420238260073 Avaré, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Este julgado reforça a ideia de que a obtenção de dados sigilosos por fraudadores e a realização de transações (empréstimos e transferências) geram a responsabilidade objetiva do banco e a necessidade de restituição dos valores. A Apelada, ao ter sua conta movimentada por transações não autorizadas, sofreu um dano material direto, correspondente aos valores indevidamente subtraídos ou comprometidos. A condenação à devolução dos valores indevidamente debitados, conforme determinado na sentença de primeiro grau, é, portanto, medida justa e necessária para restabelecer o status quo ante da Apelada, que não pode ser penalizada pela falha de segurança do serviço bancário. Quanto aos danos morais, estes também se encontram configurados e são indenizáveis, conforme determinado na sentença. A falha do banco em proteger os dados sigilosos da Apelada, que facilitou a ação dos criminosos e gerou um profundo sentimento de vulnerabilidade, frustração e angústia, configura o abalo moral. A Apelada foi induzida a acreditar em uma fraude sofisticada, que se valeu de informações que deveriam estar sob a guarda exclusiva da instituição financeira. Portanto, a quebra de confiança e a exposição a um risco que deveria ser mitigado pelo banco configuram o dano moral indenizável, consoante art. 44 da LGPD e jurisprudência anteriormente mencionada. D. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária A sentença de primeiro grau fixou juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Contudo, o Apelante suscitou a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a incidência da Taxa Selic (deduzida do IPCA) para juros legais e o IPCA para correção monetária, a partir de 30/08/2024. Para a devolução dos valores (dano material), os juros de mora incidem a partir dos descontos (Art. 398 do Código Civil, por se tratar de ilícito extracontratual, e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ. Para o período anterior a 30/08/2024, aplica-se o índice de 1% ao mês de juros e o INPC para correção. Para o período a partir de 30/08/2024, os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzida do IPCA) e a correção monetária pelo IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ sobre a aplicação imediata de leis que alteram os consectários legais. Para os danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (publicação da sentença), conforme Súmula 362 do STJ. A mesma modulação de índices de juros e correção monetária se aplica, com 1% a.m. e INPC para o período anterior a 30/08/2024, e Taxa Selic (deduzida do IPCA) e IPCA para o período a partir de 30/08/2024. E. Dos Honorários Advocatícios Considerando o desprovimento do recurso do Apelante, e que a Apelada não apresentou contrarrazões, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos nos mesmos parâmetros da sentença de primeiro grau, sem majoração. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 26 do TJPI, e o entendimento dominante do STJ (REsp n. 2.077.278/SP), CONHEÇO da presente Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a ressalva quanto aos consectários legais. Assim, fica mantida a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. para: 1. DECLARAR a nulidade das transações discutidas nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos delas oriundos. 2. CONDENAR a devolver os valores indevidamente debitados da conta bancária da Apelada, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC para o período anterior a 30/08/2024. Para o período a partir de 30/08/2024, os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzida do IPCA) e a correção monetária pelo IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024. 3. CONDENAR a pagar à Apelada, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença para o período anterior a 30/08/2024. Para o período a partir de 30/08/2024, os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzida do IPCA) e a correção monetária pelo IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024. Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator