Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA GENIZA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO Francisca Geniza da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, afirmando que, em 29/10/2022, foi vítima de estelionato via WhatsApp, ocasião em que golpista, passando-se por seu filho, a induziu a realizar transferências via Pix nos valores de R$ 760,00, R$ 1.300,00 e R$ 620,00, totalizando R$ 2.680,00, todas destinadas a conta do próprio Banco do Brasil. Relata que comunicou imediatamente o fato ao banco e registrou boletim de ocorrência, mas não obteve restituição. Defende que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, pois a fraude constitui fortuito interno. Requer a restituição dos valores transferidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), além da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Citado, o Banco apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, por entender não haver nexo causal entre sua conduta e o golpe, e de impugnação à justiça gratuita, por ausência de comprovação robusta. No mérito, alegou que as transações foram realizadas com as credenciais da própria autora (senha, celular cadastrado, biometria), não havendo falha no sistema bancário, mas sim culpa exclusiva de terceiro. Sustentou, ainda, que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) não foi possível por ausência de saldo na conta de destino e que não há dano moral indenizável. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando que o banco é parte legítima, pois as transações foram realizadas dentro de seu sistema, e que sua responsabilidade é objetiva, por se tratar de fortuito interno. Reforçou a aplicação do CDC e da Súmula 479 do STJ, pedindo a manutenção da justiça gratuita. É o relatório. II – SANEAMENTO Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Questões processuais pendentes: Ilegitimidade passiva: rejeito a preliminar. O Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda, pois as transações foram realizadas em sua plataforma, havendo vínculo direto com a relação de consumo estabelecida entre as partes. Eventual análise da existência ou não de falha de segurança e de responsabilidade civil é questão de mérito. Impugnação à justiça gratuita: rejeito a preliminar. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção não foi infirmada por prova robusta do réu. Mantenho, assim, a gratuidade de justiça concedida. Delimitação das questões de fato e de direito:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838090-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Ficam delimitados como pontos controvertidos de fato: Se houve falha na prestação do serviço bancário ao permitir a realização das transferências fraudulentas; Se a instituição financeira deveria ter detectado e impedido movimentação atípica na conta da autora; Se há dever de restituição dos valores transferidos; Se houve dano moral indenizável em razão da negativa de restituição. E como questões de direito relevantes: A aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ (responsabilidade objetiva dos bancos por fortuito interno); A distinção entre fortuito interno e culpa exclusiva de terceiro; O cabimento de indenização por danos morais em casos de fraude bancária; A possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Distribuição do ônus da prova: Compete ao banco réu comprovar a regularidade das operações realizadas, demonstrando que não incorreu em falha de segurança e que adotou todas as medidas disponíveis para minimizar os prejuízos da autora, inclusive a efetiva tentativa de bloqueio e devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou outra providência administrativa cabível; Compete à autora comprovar a ocorrência do golpe, os valores transferidos e os prejuízos materiais e morais alegados. III – DELIBERAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). Teresina, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06