Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801431-65.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A. O autor alega possuir dívidas junto aos bancos requeridos, que atualmente consomem 54,94% de sua renda líquida mensal, configurando situação de superendividamento. Requer a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, independentemente de ocorrerem em folha de pagamento ou conta corrente, por se tratar de verba de natureza alimentar. I. Do Pedido de Justiça Gratuita. Analisando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor e as informações contidas na inicial, que dão conta de uma situação financeira comprometida, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da ulterior revogação caso comprovada a alteração de sua situação econômica. II. Da Emenda à Petição Inicial. Contudo, em análise dos autos, observa-se que a petição inicial carece de elementos essenciais para o regular processamento do feito, impedindo a adequada delimitação da lide e o exercício do contraditório pelas instituições financeiras requeridas. O autor não discrimina de forma clara e específica os contratos de empréstimos firmados com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil S.A. Para que as instituições financeiras possam se defender e para que o Juízo possa analisar com precisão o pedido de limitação de descontos, é fundamental que sejam informados, no mínimo: O número de cada contrato de empréstimo/financiamento. A data de celebração de cada contrato. O valor original de cada empréstimo. O número de parcelas contratadas e o valor individual de cada parcela. A modalidade de cada contrato (crédito consignado, empréstimo pessoal, cheque especial, cartão de crédito, etc.). A ausência dessas informações compromete a compreensão do objeto da demanda, a individualização das relações jurídicas e a identificação precisa das obrigações que o autor pretende ver limitadas, violando o disposto no art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige a exposição dos fatos e do direito de forma a permitir o julgamento da causa. Assim, com o fim de regularizar o feito, chamo o processo à ordem para determinar a emenda da petição inicial. III. Determinação.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da economia processual, DETERMINO A INTIMAÇÃO do autor para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que: Discrimine detalhadamente todos os contratos de empréstimos/financiamentos que possui junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., indicando para cada contrato: O número do contrato. A data de celebração. O valor original do empréstimo. O número de parcelas e o valor de cada parcela. A modalidade de crédito (se consignado em folha, débito em conta corrente, cartão de crédito, etc.). Junte aos autos os documentos comprobatórios do comprometimento de sua renda, tais como extratos bancários, contratos, ou demonstrativos de pagamento que evidenciem os descontos e as dívidas alegadas. Decorrido o prazo sem a devida emenda, a petição inicial será indeferida. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí