Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA PAIXAO HENRIQUE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800851-87.2018.8.18.0037 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0800851-87.2018.8.18.0037), ajuizada por FRANCISCA MARIA DA PAIXÃO HENRIQUE. Na sentença (ID. 1283692), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 1283696), o banco apelante sustenta a validade da contratação, eis que apresentados instrumento contratual e comprovante de transferência. Alega incabível o estabelecimento de repetição do indébito e danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 1283703). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira juntou instrumento contratual, apenas junto à apelação, sem a presença da assinatura a rogo, o que contrapõe as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, qual seja a presença de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Veja-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No tocante à juntada de documentos em fase recursal, é possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do decisum recorrido. Contudo, se tais documentos já estavam acessíveis à parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso. Nesse sentido seguem julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PELO RÉU. EXISTENCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUA APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 1.1. Na forma do art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2. A apreciação de documentos juntados tardiamente pela parte - dos quais já tinha posse no momento da propositura da ação -, além de se afigurar ilícita no aspecto processual, acaba por suprimir postulado determinante do Direito, já que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Se assim não o fez, deve arcar com as consequências processuais dela decorrentes. 2.1. Não se tratando de documentos novos, não se aplica ao caso o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07027916520198070000 DF 0702791-65.2019.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO INOMINADO. DOCUMENTOS 'NOVOS'. JUNTADA IMPOSSÍVEL. PRECLUSÃO DA PROVA. 1. A permissão legal para juntada de documentos novos pressupõe que os documentos se refiram a fatos ocorridos após a oferta da petição inicial e da contestação, momentos próprios para a juntada da prova documental. Precedente. 2. A juntada de documentos velhos que deveriam ter acompanhado a resposta em sede recursal viola regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema. A desídia não pode ser premiada. REDE SOCIAL. REATIVAÇÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE USO. PROVA NÃO JUNTADA EM TEMPO E MODO. FALSO MOTIVO QUE NULIFICA O ATO JURÍDICO PRATICADO. 3. O sistema jurídico brasileiro é anticausalista, mas não ignora a causa como elemento importante da manifestação de vontade. Assim, o falso motivo vicia a declaração jurídica da parte (art. 140, CC). 4. Caso concreto em que a recorrente afirma como motivo determinante da exclusão da conta a prática de atos contrários à política de uso. Prova não produzida em tempo e modo por desídia da parte que, por isso, não provou o justo motivo alegado, tornando-o falso e, como tal, viciando o ato jurídico unilateral de desativação da conta que, por isso, deve ser reativada. 5. Dano moral configurado, pelo ato arbitrário que atinge a imagem de quem se auto denomina digital influencer. 6. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10005509520218260016 SP 1000550-95.2021.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 31/05/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) In casu, a instituição financeira deixou de apresentar documentos antigos que deveria ter apresentado na contestação, sem um justo motivo, ocasionando a preclusão. Desta forma, são inservíveis quaisquer provas juntadas em fase recursal. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, tendo em vista que a primeira parcela do contrato venceu em 2014 e a última em 2019, a restituição deverá ser realizada de forma simples uma vez que os descontos foram anteriores a 30/03/2021, assim como devidamente estabelecido pelo Juízo de primeiro grau. Ressalte-se não haver que se falar, no caso, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. A respeito do quantum indenizatório, o mesmo deve ser mantido, uma vez que foi estabelecido em valor inferior ao quantum adotado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, não podendo, portanto, ser majorado pela não apresentação de recurso por parte da apelada. Portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários de sucumbência, considerando a ausência de fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
07/10/2025, 00:00