Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLAIDSON DA SILVA MOTA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801605-53.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO PARA COBRANÇA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GLAIDSON DA SILVA MOTA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, o autor relata que, ao consultar seus dados na plataforma “Serasa Limpa Nome”, deparou-se com a existência de débito de R$ 17.572,02 (dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais e dois centavos), apontado em nome da primeira ré, datado de 10/09/2008. Ressalta que a suposta obrigação está prescrita há mais de 17 anos e que, não obstante tentativas de solução extrajudicial, não obteve resposta útil, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a prescrição e cessada qualquer cobrança — judicial ou extrajudicial —, bem como afastada a anotação em cadastro de inadimplentes. Como tutela de urgência, pleiteia a imediata retirada de seu nome do “Serasa Limpa Nome” e a suspensão da cobrança, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). No mérito, requer: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança relativa ao débito apontado; (ii) a declaração de inexigibilidade da dívida e a proibição de cobranças futuras quanto a esse débito; (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iv) a inversão do ônus da prova; (v) a citação das demandadas; e (vi) a concessão da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso. Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade. Este Juizado já estabeleceu algumas hipóteses excepcionais, que servem como parâmetro, nas quais é possível a concessão de tutela antecipada, inclusive em caráter incidental, por exemplo: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação). Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc. Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Pois bem, em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação. Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência. Cite-se. Intimem-se. Prosseguir com o feito. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 792 Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina