Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA NEUZA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ULISSES RODRIGUES DE BRITO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA POR JUIZ LEIGO SEM HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO. NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto em face de sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé. Interposto recurso, a autora sustentou: (i) a nulidade da sentença em razão da existência de decisão anterior de extinção; (ii) a inexistência de má-fé; (iii) a invalidade do contrato e do débito impugnado. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença de mérito proferida após decisão não homologada de extinção do feito por ausência da parte autora à audiência; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para aplicação de multa por litigância de má-fé. A ausência injustificada da parte autora à audiência acarreta, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, a extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal. A sentença de extinção proferida por juiz leigo não homologada pelo juiz togado não tem eficácia jurídica, mas impede que o processo prossiga com julgamento de mérito, em conformidade com a legislação dos Juizados Especiais e o Enunciado 20 do FONAJE. A sentença de mérito proferida posteriormente é nula, pois desconsidera a ausência da parte autora, que configura causa legal de extinção do processo sem resolução do mérito. Não se verifica, na conduta da parte autora, qualquer elemento que configure má-fé processual nos termos do art. 80 do CPC, tendo em vista o legítimo exercício do direito de ação, sem dolo ou abuso. A condenação ao pagamento de custas processuais se impõe, conforme previsão do Enunciado 28 do FONAJE, diante da extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800587-36.2024.8.18.0142
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos por um empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou-a por litigância de má fé. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA NEUSA DE SOUSA OLIVEIRA, interpôs o presente recurso (id. 24752496), alegando, em síntese: a nulidade da sentença pela existência de sentença anterior, a ausência de litigância de má-fé, da nulidade do cartão consignado e inexistência de débito. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No caso concreto, consta dos autos que, durante a audiência designada, a parte autora deixou de comparecer. Nessa ocasião, foi proferida sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por juiz leigo. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora em audiência implica a extinção do processo sem julgamento do mérito: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ocorre que, tal sentença proferida em audiência não foi homologada pelo juiz togado, de modo que não produziu efeitos válidos. Portanto, diante da ausência de homologação, a única sentença válida é aquela proferida posteriormente, de ID 24752493. No entanto, esta sentença enfrentou o mérito da demanda, contrariando o disposto na legislação dos Juizados Especiais, que impõe a extinção do feito nas hipóteses de ausência injustificada da parte autora à audiência, sem necessidade de prévia intimação pessoal, conforme reiteradamente afirmado pelo Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Desse modo, a sentença de mérito deve ser reformada, a fim de reconhecer a ausência da parte autora como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Com relação à multa por litigância de má-fé, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC que justifique a condenação imposta. A autora exerceu seu direito de petição de forma legítima, não se verificando dolo ou prejuízo processual à parte adversa. Ainda assim, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE, a extinção do processo por ausência da parte autora impõe o dever de arcar com as custas processuais: “Havendo extinção do processo com base no inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.”
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA NEUSA DE SOUSA OLIVEIRA para reformar a sentença de ID 24752493, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. É como voto. Teresina, 01/07/2025
08/08/2025, 00:00