Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BERNARDA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, ajuizada por Bernarda Francisca da Silva em face de Banco Pan S/A, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados não contratados. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda da petição inicial, especificamente quanto à não juntada de comprovante de residência válido, mesmo após a intimação para regularização. II -A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, especificamente quanto à juntada de comprovante de residência que comprove a competência territorial do Juizado Especial. III - A ausência de comprovante de endereço válido configura deficiência na petição inicial que compromete a análise da competência do juízo e, portanto, impede o regular prosseguimento do feito. O juízo de origem oportuniza à parte autora a regularização da inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC, mas a parte permanece inerte, não juntando documento idôneo que comprove sua residência. A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada, atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, autorizando o indeferimento da petição inicial. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, mostra-se adequada diante do descumprimento da determinação judicial. O recurso não apresenta elementos que justifiquem a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. IV - Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801447-22.2024.8.18.0050
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pela parte autora, BERNARDA FRANCISCA DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, alegando que vem sofrendo descontos indevidos de valores em seu benefício previdenciário referente a dois empréstimos consignados que não teria contratado. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou à extinção do processo sem resolução do mérito, in verbis: “Consoante dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá vir instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Tendo em vista que a parte autora deixou escoar o prazo indicado para emendar a inicial como requerido em despacho, conforme se pode verificar em análise dos autos e como certificado pela secretaria, deixando de cumprir com as determinações desse Juízo, não resta outra medida que não o indeferimento da petição inicial. Prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil que o Juiz ao receber a petição inicial e verificar que esta não preenche os requisitos do art. 319 e 320, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de não sendo cumprida a diligência o Juiz indefira a petição inicial. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, combinado com o Parágrafo Único do art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito. Sem custas, por força do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95.” Razões da recorrente, BERNARDA FRANCISCA DA SILVA, aduzindo, em síntese, que o endereço informado é legítimo, que o Banco PAN possui agência em Esperantina/PI, o que reforça a competência territorial daquele Juizado Especial para julgar a ação, que não houve má-fé e que a parte efetivamente reside no local informado, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Compulsando os autos, observo que a recorrente alega que toda a documentação requerida pelo magistrado fora disponibilizada nos autos. Contudo, entendo que à requerida não assiste razão. Analisando os documentos juntados pela parte recorrente, observo que a mesma não juntou comprovante de endereço válido na qualificação. Ademais, o juízo de primeiro grau oportunizou a recorrente a regularização, mas, mesmo intimada, permaneceu inerte, tendo em vista que não colacionou aos autos comprovante de residência em seu nome, ou qualquer outra documentação idônea. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a não correção da petição inicial no prazo concedido enseja seu indeferimento. Além disso, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, encontra amparo na jurisprudência pátria. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 09/07/2025
14/07/2025, 00:00