Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801935-41.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. I - RELATÓRIO OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME opõe embargos de declaração em face da sentença proferida em 23 de junho de 2025 (ID 77890451), alegando existir contradição no dispositivo da decisão. O embargante sustenta que a sentença reconhece expressamente que realizou o pagamento integral da dívida cobrada, incluindo o valor de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) durante o curso do processo. Contudo, paradoxalmente, o dispositivo sentencial o condena ao pagamento desse mesmo montante, configurando evidente contradição que gera dúvidas sobre a real extensão da condenação. O embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para correção de vícios da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua oposição para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se efetivamente a existência de contradição no dispositivo da sentença embargada, conforme alegado pelo embargante. A fundamentação da decisão reconhece de forma expressa e inequívoca que o valor de R$ 13.899,98 foi "efetivamente adimplido no curso da demanda" pela parte requerida. Nas palavras da própria sentença: "Após a propositura da demanda, mas antes da audiência de conciliação, foi pago o valor remanescente de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), conforme afirmado pela própria parte requerida e consignado na ata da audiência de conciliação. Este fato foi posteriormente reconhecido pelo banco autor em sua manifestação de desistência." Posteriormente, a fundamentação reitera: "Considerando que o valor de R$ 13.899,98 foi efetivamente quitado no curso da demanda, caracterizando cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação, este montante representa débito que legitimamente poderia ser cobrado judicialmente." Entretanto, de forma contraditória, o dispositivo da sentença determina: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para condenar a parte requerida OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor efetivamente adimplido no curso da demanda." A contradição é manifesta. Não se pode, simultaneamente, reconhecer que determinado valor foi integralmente quitado e condenar o devedor ao pagamento desse mesmo montante. Tal circunstância gera insegurança jurídica e pode ensejar execução indevida de valor já pago. A lógica jurídica impõe que, se o valor foi adimplido durante o curso do processo, não subsiste obrigação a ser satisfeita, devendo a sentença apenas reconhecer tal quitação para fins de definição dos ônus sucumbenciais, sem determinar nova condenação ao pagamento. Os embargos merecem acolhimento para eliminação da contradição apontada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração para eliminar a contradição identificada e alterar o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação da desistência da ação, com fundamento no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve concordância da parte requerida após a apresentação da contestação, oportunidade em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para declarar quitada a dívida de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), valor este efetivamente adimplido no curso da demanda, bem como JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a parte autora BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 78.418,80 (setenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 39.209,40 x 2), com fundamento no artigo 940 do Código Civil; No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. INTIME-SE a parte ré, ora embargante, para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada [ID 79112812], no prazo legal. I e cumpra-se. PICOS-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
11/09/2025, 00:00