Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, SABINO ALVES FEITOSA NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. DANO MORAL PRESUMIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL E DAS SÚMULAS Nº 30 E 37, DESTE TJPI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO ALEGADA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte autora, declarando inválido o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e condenando o banco à repetição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, com compensação da quantia eventualmente transferida, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno cumpre o pressuposto de admissibilidade da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) avaliar a possibilidade de análise de omissões da decisão agravada por meio de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso, ensejando o não conhecimento parcial do recurso por ausência de dialeticidade. 4. A instituição bancária não atacou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades do art. 595, do Código Civil, tampouco impugnou a jurisprudência sumulada (Súmula nº 30 e 37, do TJPI) que embasaram a declaração de nulidade do contrato impugnado e a condenação por dano moral e a repetição do indébito. 5. Argumentos inovadores e genéricos trazidos pelo Banco não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada, tampouco impugnam a jurisprudência consolidada que a embasa. 6. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, assiste razão ao agravante. A quantia de R$ 3.000,00 mostra-se superior à média fixada em precedentes análogos pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, revelando-se desproporcional diante das circunstâncias do caso. 7. A jurisprudência consolidada orienta que o valor da indenização por dano moral deve respeitar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, servindo à dupla função compensatória e pedagógica. 8. A interposição de agravo interno para suprir omissões da decisão monocrática revela erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual não cabe, também neste ponto, a sua admissibilidade, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes do colegiado, podendo ser reduzido quando excessivo. O agravo interno não é a via adequada para suprir eventual omissão da decisão monocrática, hipótese que deve ser manejada por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e 37. TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024. STJ, AgInt no AREsp 2.749.765/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.06.2025, DJe 25.06.2025. STJ, AgRg no AREsp 809.889/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.09.2016, DJe 05.10.2016. TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.091199-7/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025. TJDFT, Acórdão 1985056, 0733037-93.2023.8.07.0003, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 27.03.2025, DJe 09.04.2025. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801248-10.2022.8.18.0037 Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO Advogados do(a)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801248-10.2022.8.18.0037
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A., contra Decisão Terminativa proferida pelo então Relator da Apelação Cível originária interposta contra sentença desfavorável à parte autora MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO, ora agravada. A Decisão Terminativa deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte ora agravada, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em desconformidade com o artigo 595, do Código Civil. Considerou-se configurada a falha na prestação do serviço pelo Banco ora agravante, fixando-se a repetição simples dos valores descontados, haja vista que não caracterizada a má-fé em razão da transferência da quantia contratada em favor da parte autora, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com compensação dos valores recebidos. Enfim, considerando possuir a natureza extracontratual da responsabilidade imputada à Instituição financeira, fixou a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), e juros remuneratórios a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a contratação do empréstimo ocorreu de forma lícita, com a presença de testemunhas (filhos da autora) e liberação dos valores contratados, defendendo a regularidade do negócio jurídico e a inaplicabilidade do artigo 595, do Código Civil, diante da boa-fé objetiva e da manifestação inequívoca de vontade da contratante, expressa pela aposição de digital e recebimento dos valores. Nas contrarrazões, a parte agravada sustenta que o contrato não atende às formalidades legais por ausência de assinatura a rogo, imprescindível quando se trata de pessoa analfabeta. Argumenta que não houve comprovação efetiva da contratação nem da disponibilização válida do crédito, reiterando a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. É o relatório. VOTO Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para julgar procedentes os pedidos inicialmente formulados no sentido de declarar inválido o contrato impugnado, eis que não cumpridas as formalidades do art. 595, do Código Civil, e a sentença apelada contraria entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, através das Súmulas n 30 e 37. Ademais, condenou o Banco demandado no pagamento de danos materiais, consistente na devolução, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, impondo-se a compensação com a quantia transferida em razão do contrato, além da indenização, em razão dos danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). O ato decisório recorrido fundamentou-se, quanto à declaração de invalidade do contrato, na ausência de regularidade de contratação com pessoa analfabeta, eis que não observada a existência de assinatura de terceiro a rogo e de duas testemunhas, nos termos do disposto no art. 595, do Código Civil. Embasou-se, ainda, no entendimento firmado no âmbito deste TJPI, nos termos das Súmulas nº 30 e 37, que assegura àquele contratante analfabeto, cujo contrato não obedeceu às formalidades legais, o direito à reparação pelo dano moral e material sofrido. No caso em concreto, o Banco agravante se limitou a trazer outros fundamentos – p.ex., violação do dever de mitigar perdas, ausência de reclamação prévia, indício de demanda predatória, inexistência de irregularidade na contratação pelo fato de uma das testemunhas ser parente da contratante, vedação ao comportamento contraditório, ausência de dano moral e material – incapazes de infirmar aqueles que embasaram o ato decisório monocrático. No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a(s) tese(s) jurídica(s) acolhida(s) no ato decisório está(ão) equivocada(s), não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Os fundamentos dispostos na Decisão recorrida são suficientes para embasar o entendimento de que o contrato impugnado é inválido, e que, em decorrência dele, gerou-se o dever de reparar, material e moralmente, a parte autora, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos trazidos pelo Banco agravante quando, inclusive, não impugnam a jurisprudência fixada nos enunciados das Súmulas acima dispostas que embasaram o ato decisório singular. A ocorrência do dano moral decorreu, conforme fundamentado na Decisão monocrática, da observância da configuração do ato ilícito consistente na irregularidade da contratação com pessoa analfabeta, eis que não comprovada a existência de assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), conforme entendimentos firmados nas supracitadas Súmula nº 30 e 37, deste TJPI, respectivamente: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Impõe-se trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da necessidade de o Agravo Interno impugnar especificamente os fundamentos da Decisão, sob pena, inclusive, de inadmissibilidade, vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMEDIATAMENTE RECORRIDA - NÃO CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. - Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. - Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, o agravo interno não deve ser conhecido, por inobservância ao princípio da dialeticidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.091199-7/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 102, § 1º, do CPC. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Apelante, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., em face da parte Apelada, ora Agravado, impugnando a decisão unipessoal deste Relator que conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao Agravante não somente expor as razões de seu inconformismo, mas atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo interno, consoante preceituado no Art. 1.021, § 1º do CPC. 4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida figura como uma das hipóteses de regularidade formal. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, constituindo pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade de um recurso (requisito extrínseco). 5. A jurisprudência pátria entende que “aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’ (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809.889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti,j. 29.09.2016, D]e 05,10.2016), Identicamente, v. STF, l.' Turma, AgRgno RE 975.295/SC, rel. Min. Rosa Weber,p3.09.2016, D]e 11.10.2016). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, § 1º do CPC; art. 932, inc. III, do CPC; art. 87, inciso III, do RITJDFT Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809.889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.09.2016, DJe 05,10.2016, STF, 1ª Turma, AgRgno RE 975.295/SC, rel. Min. Rosa Weber,P 3.09.2016, DJe 11.10.2016; Acórdão 1960757, 0729814-10.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025; Acórdão 1959208, 0731526-35.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025. (TJDFT, Acórdão 1985056, 0733037-93.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.)” É inquestionável que em relação às questões supracitadas (invalidade do contrato e condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais), o Banco recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do ato decisório monocrático, descumprindo, assim o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso no que tange às referidas matérias (art. 932, III, do CPC). Quanto ao pedido de reforma da decisão no que se refere ao direito de ver reduzido o valor da indenização fixado a título de dano moral, merece acolhimento a pretensão recursal do Banco. Neste ponto, o Banco afirma que o dano moral fixado se revela excessivo e destoa da realidade dos autos, devendo ser observada a proporção entre a gravidade da culpa e o dano causado e a razoabilidade. Quanto a esta matéria, melhor sorte possui o Banco recorrente. O então Relator manteve a condenação imposta à Instituição financeira na sentença de 1º Grau fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. A indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado pelo r. Juízo singular apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada. Enfim, quanto à alegação de que a Decisão agravada incorreu em omissão em relação à fixação do índice de juros incidentes sobre o dano moral fixado e quanto à atualização do valor objeto de compensação com o dano material definido,
trata-se de matéria alheia ao objeto do Agravo Interno, não servindo esta via para sanar eventual omissão de ato decisório. Como é sabido, a via adequada para sanar omissão de decisão são os embargos de declaração, configurando erro grosseiro a interposição do Agravo Interno com este intento, inadmitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes (...) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)” Nesses termos, não conheço do Agravo Interno para analisar eventual omissão da Decisão recorrida, ante a inequívoca inadequação da via eleita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo Interno interposto pelo Banco, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da Decisão Monocrática que justificaram a declaração de nulidade/invalidade do contrato impugnado e a condenação do Banco à repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais, assim como ante a inadequação da via eleita para sanar eventual omissão do ato judicial recorrido, e, na parte conhecida, JULGO-O PROVIDO tão somente para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a correção monetária incidir sobre este valor a partir da publicação deste ato decisório (Súmula nº 362, do STJ), mantendo-se o ato decisório nos demais termos. É como o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
27/08/2025, 00:00