Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA ALVES CARDOSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800399-51.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 77549955) interposto por JOANA ALVES CARDOSO, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a sentença proferida nos autos (ID nº 76893129) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Aduz que, a sentença embargada determinou, nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, a inclusão do(a) devedor(a) no Sistema SERASAJUD em caso de não pagamento das custas processuais, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, contudo, tal determinação revela-se contraditória em relação ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações relativas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade. Ao final requereu que seja sanada a contradição apontada, esclarecendo-se que a determinação de inclusão no SERASAJUD somente poderá ser executada caso cesse a suspensão da exigibilidade das verbas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A parte embargada relatou que a embargante busca rediscutir o pleito sem interposição do recurso próprio, requerendo que o presente embargo possua efeito infringente, o que não se admite, devendo ser respeitado o princípio da instrumentalidade. Ao final, requereu que seja negado provimento aos embargos de declaração, por ser medida da mais inteira e salutar justiça (ID nº 77830348). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a sentença fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na sentença ID nº 76893129, em que todos os pontos foram decididos com adequada fundamentação. Com efeito embora a parte embargante aponte contradição quanto a determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais, veja-se que no próprio dispositivo da sentença combatida consta expressamente a suspensão das verbas sucumbenciais por ser a parte autora/embargante beneficiária da gratuidade da Justiça. Vejamos: “Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito, para reconhecer a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, e JULGO o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), os quais ficam suspensos por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.” Grifado Assim, corolário lógico a impossibilidade da inclusão do nome da embargante no SERASAJUD ou em qualquer cadastro de inadimplentes enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade, De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
27/06/2025, 00:00