Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS SATISFEITO PELO FORNECEDOR. VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada com uso de assinatura digital por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos técnicos que conferem autenticidade e segurança jurídica ao negócio, tais como data e hora da contratação, geolocalização, identificação do dispositivo e comprovante de transferência dos valores contratados. A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem indícios mínimos de irregularidade ou de vício de consentimento, não afasta a presunção de validade do contrato celebrado eletronicamente, mormente quando a instituição comprova a realização da operação com mecanismos de segurança robustos. A condição de idoso ou eventual analfabetismo funcional, por si sós, não invalidam a contratação, desde que respeitados os requisitos legais, sendo que a biometria facial pode suprir a exigência de assinatura física, nos moldes do art. 107 do Código Civil e da MP 2.200-2/2001. Ausente prova de vício, erro, coação ou fraude, não há falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, tampouco em restituição em dobro dos valores. Recurso conhecido e improvido. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801702-29.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de Apelação (id 26089370) interposto por JOSÉ ALVES DE ALMEIDA em face da sentença (id 26089369) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, o Apelante (id 26089369), qualificado como beneficiário de aposentadoria e alegando desconhecimento do negócio, narrou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 346331314-2) que não teria contratado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau (ID 26089369) julgou a demanda improcedente. O magistrado sentenciante reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a responsabilidade objetiva destas. Contudo, concluiu que o Banco Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a efetiva contratação por meio eletrônico, a utilização de biometria facial e a transferência dos valores para a conta do Apelante. Afirmou que a senilidade ou analfabetismo, por si sós, não invalidam o contrato se a parte é capaz. Condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 26089370), reafirmando que o Banco não apresentou prova idônea da contratação, especialmente o contrato físico e TED autenticado. Reforçou a tese de fraude, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de proteção ao idoso. Pleiteou a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes, com declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Requereu ainda a extensão do benefício da justiça gratuita à segunda instância. O Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões (id 26089373), arguindo, preliminarmente, a ausência de fundamentação do apelo. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a validade e a legitimidade da contratação eletrônica, amparada por biometria facial, geolocalização e outros dados digitais que, segundo o Banco, comprovam a anuência do Apelante. Rebateu a tese de dano moral, classificando os fatos como mero dissabor, e a pretensão de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé. Por fim, caso a contratação fosse anulada, requereu a devolução dos valores repassados ao Apelante para evitar enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a decidir. II - ADMISSIBILIDADE Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) III - FUNDAMENTAÇÃO Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este Tribunal. Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Válido consignar que os autos trazem elementos suficientes para a formação do convencimento quanto à regularidade da contratação, especialmente no que se refere à existência do contrato eletrônico firmado entre as partes. Consta dos autos cópia do contrato digital, celebrado mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial (selfie), o que atende às exigências legais de validade formal e expressa manifestação de vontade, conforme autorizado pelo art. 107 do Código Civil e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. As contrarrazões da Apelada reforçam essa argumentação, detalhando os mecanismos de segurança utilizados na contratação digital. O Banco alegou que o empréstimo foi realizado por meio de seu aplicativo, não gerando contrato físico, mas sim por assinatura eletrônica com biometria facial ("selfie"). Adicionalmente, apresentou dados como data e hora, a geolocalização, (id 26089357), sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica (id 26089373). Tais informações, devidamente consideradas, conferem robustez à tese de que a operação foi realizada com a anuência do consumidor e mitigam os riscos de fraude. A declaração de vontade não está atrelada exclusivamente à assinatura física, sendo a contratação eletrônica amplamente aceita, desde que amparada por outros meios de prova que garantam a autenticidade e a integridade do ato jurídico. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu Art. 10, § 2º, confere validade a outras formas de assinatura eletrônica, além das certificadas pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8.18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801583-47.2022.8.18.0031, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação por meio eletrônico, com uso de ferramentas de biometria facial e aceite digital, é válida e eficaz, especialmente quando acompanhada de documentos que demonstrem a transferência do valor para conta bancária do contratante (REsp 1.623.858/PR e AgInt no AREsp 1.771.645/MG). No tocante à condição de idoso e suposto analfabetismo funcional do Apelante, a jurisprudência é firme no sentido de que a idade avançada ou o analfabetismo, por si sós, não são causas de invalidação contratual, desde que a pessoa seja capaz e a contratação siga as formalidades legais, o que, no caso de analfabetos, envolve a assinatura a rogo por terceiro e duas testemunhas, conforme o Art. 595 do Código Civil. Contudo, em se tratando de contratação eletrônica, a certificação por biometria e a prova da destinação dos valores podem suprir tais formalidades, demonstrando a manifestação de vontade. Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença. IV - DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
09/09/2025, 00:00