Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GUIMARAES NERY
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO PRINCIPAL SOBRE PASEP. FALECIMENTO DO APELANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PENDENTE. MATÉRIA DE FUNDO REFERENTE AO ÔNUS DA PROVA DE LANÇAMENTOS A DÉBITO EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS PELO STJ COMO REPETITIVOS (TEMA 1300). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. MEDIDA VINCULANTE. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800772-67.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GUIMARAES NERY (e, após seu falecimento, por suas herdeiras LUCIMAR COELHO GUIMARAES NERY e RAIMUNDA COELHO GUIMARAES NERY, em processo de habilitação – ID 25301479) contra a sentença de primeiro grau (ID 17888936) que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em sua conta PASEP. Inicialmente, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1150 do STJ, tendo sido a suspensão levantada após a fixação da tese (ID 17888933). Ocorre que, em manifestação recente, o BANCO DO BRASIL SA informou que a matéria de fundo em discussão nestes autos foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), com determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central em debate na presente Apelação Cível, qual seja, a responsabilidade por supostos desfalques e má gestão da conta individual do PASEP, com foco na distribuição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito, encontra-se diretamente abrangida pela controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, ao julgar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.222-PE (2024/0292186-1) e outros correlatos (REsps Nºs 2.162.198, 2.162.223 e 2.162.323), por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1300, delimitando a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ademais, a referida decisão do STJ, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. A suspensão de processos em virtude da afetação de recursos repetitivos pelo STJ é medida de caráter vinculante e obrigatório, visando à uniformização da jurisprudência e à garantia da segurança jurídica, bem como à celeridade processual, evitando-se decisões conflitantes e a multiplicação de recursos sobre a mesma questão de direito. Embora este processo esteja em fase de Apelação Cível, e pendente de homologação da habilitação das herdeiras do falecido apelante, a matéria de fundo que se discute – a quem compete o ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas PASEP – é idêntica àquela afetada pelo STJ. A resolução dessa controvérsia pela Corte Superior é essencial para o deslinde da lide, inclusive para a correta análise do mérito recursal. A suspensão anteriormente determinada por este Tribunal em razão da afetação do Tema 1150 do STJ foi levantada após a fixação da tese. Contudo, a superveniência da decisão do STJ no Tema 1300 impõe nova e obrigatória suspensão. Assim, a tramitação da presente Apelação Cível deve ser paralisada até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, sob pena de violação à sistemática dos precedentes qualificados e ao próprio art. 1.037, II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância à determinação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, incluindo a análise da Apelação Cível interposta e a pendente homologação da habilitação das herdeiras, até o julgamento definitivo do Tema 1300 (REsps Nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323) pelo STJ e a consequente fixação da tese sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Cumpra-se, registrando-se a suspensão nos sistemas processuais. Após o trânsito em julgado da decisão do STJ no referido tema repetitivo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator