Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800435-28.2023.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria, na qual se deu provimento à apelação interposta por Antonia das Graças do Nascimento para declarar a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afastar a condenação por litigância de má-fé e inverter os ônus da sucumbência. O embargante sustenta a existência de omissões no referido acórdão. Em primeiro lugar, alega omissão quanto à forma de correção dos valores a compensar, à luz do art. 884 do Código Civil, sustentando a necessidade de incidência de juros e correção monetária sobre os valores transferidos à parte autora. Em segundo lugar, aduz omissão quanto à modulação da repetição do indébito em dobro, invocando a tese firmada no Tema 929 do STJ, segundo a qual a devolução em dobro requer demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Sustenta ainda que, na ausência dessa conduta, deveria haver aplicação da modulação temporal, restringindo a devolução em dobro aos valores cobrados a partir de 30/03/2021. Por fim, aponta omissão quanto à ausência de definição explícita dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação, em descumprimento ao art. 491 do CPC. (Id. 25837859) Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões. É o que importa relatar. II. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. III. MÉRITO O embargante sustenta que a compensação de valores determinada no acórdão foi genérica e não observou os critérios legais de correção monetária e juros previstos no art. 884 do Código Civil. Não procede a alegação. A decisão embargada, ao tratar da repetição do indébito, determinou de forma clara e suficiente que a compensação fosse efetuada entre os valores pagos indevidamente pela autora e o montante eventualmente transferido pelo banco, nos termos do art. 368 do CC. Quanto à atualização, determinou expressamente a aplicação dos juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), utilizando como base o IPCA e a Taxa Selic ajustada, conforme os arts. 389, p. único, e 406, §1º, do CC, em consonância com a Lei nº 14.905/2024. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a solução adotada, e não de omissão capaz de ensejar acolhimento dos embargos. O embargante invoca o Tema 929 do STJ, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, para sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021. Novamente, sem razão. A decisão embargada expressamente considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Nesse ponto, o julgado citou o EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), que estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração. Por fim, o embargante afirma que a decisão deixou de indicar os índices e termos iniciais de correção monetária e juros aplicáveis às condenações.
Trata-se de argumento inverídico e improcedente. A decisão enfrentou expressamente o tema, e com alto grau de detalhamento, indicando os critérios aplicáveis separadamente para a indenização por danos morais e para a restituição do indébito. Sendo assim, é manifesta a impropriedade dos embargos de declaração, os quais buscam rediscutir questões já apreciadas pelo julgado embargado. Diante disso, advirto o embargante de que a interposição de novos embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
21/08/2025, 00:00