Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JEFERSON SILVA ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, diante da inexistência de contrato de empréstimo que ensejou descontos supostamente indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há relação jurídica válida entre as partes que autorize os descontos efetuados; (ii) é devida a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da instituição financeira nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Reconhecida a hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sendo do banco o encargo de comprovar a existência do contrato. 5. Inexistência de prova válida da contratação e da transferência dos valores contratados, em descumprimento ao entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 6. Caracterizada má-fé da instituição financeira na cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). 7. Dano moral in re ipsa configurado diante da cobrança indevida fundada em negócio jurídico inexistente. Valor da indenização mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da existência do contrato e da efetiva transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico. Configura má-fé da instituição financeira a cobrança fundada em relação jurídica inexistente, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O desconto indevido enseja reparação por dano moral”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 932, IV, “a”; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; AgInt no REsp 1988191/TO; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800429-26.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Câmbio, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., irresignado com a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JEFERSON SILVA ARAÚJO, que julgou inteiramente procedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 4º, 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, constante do ID nº 20644251, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de nº 320008168600, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, além da retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação de valor. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, constantes do ID nº 20644253, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta, em suma: (i) que a própria parte requerente reconhece a contratação do microcrédito com o recorrido; (ii) que os valores contratados foram efetivamente creditados em favor da parte autora, não havendo que se falar em inexistência de relação contratual; (iii) que não restou demonstrado qualquer vício que torne nulo o contrato, sendo inaplicável o art. 166 do Código Civil; (iv) que inexiste falha na prestação do serviço, ausente a comprovação do dano ou de nexo causal que justifique a responsabilização civil; (v) que a indenização por danos morais foi fixada em valor excessivo, devendo, ao menos, ser reduzida; (vi) que os juros remuneratórios pactuados não se revelam abusivos; e (vii) que não há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias previstas contratualmente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Contrarrazões foram apresentadas por JEFERSON SILVA ARAÚJO, nos termos do documento ID nº 20644261, sustentando que a sentença recorrida está em consonância com a legislação aplicável e jurisprudência dominante sobre o tema. Requer, assim, o desprovimento do recurso interposto pelo apelante, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE De início, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, os quais se encontram integralmente satisfeitos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, passo a decidir monocraticamente. DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo pela Apelada junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Em que pese a parte ter afirmado que realizou o negócio jurídico, aduz que não tomou conhecimento das cláusulas do contrato, que nunca recebeu o mesmo, restando demonstrado claro vício de consentimento. Em relação aos denominados vícios de vontade ou de consentimento, eles têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico. Nesse ponto, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação e da ausência de vício de consentimento, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo, o que não ocorreu no presente caso, já que não houve a apresentação do contrato devidamente assinado. Nesse cenário, portanto, se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). Ainda, frisa-se que Lei nº 8.078/1990 veda a contratação mediante condições iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o Princípio da Boa-fé Objetiva, especialmente no âmbito das operações financeiras. Nesse sentido, as disposições do seu art. 46: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. E mais: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Destarte, encontra-se caracterizado o vício de consentimento, somado à infringência das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de nulidade do contrato. Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia aplicada pelo magistrado a quo está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021.8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, IV “a” do CPC, mantendo a decisão incólume. Em observância ao disposto no art. 85, §2º e §11 do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que foram fixados em patamar máximo pelo juiz a quo. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento. Cumpra-se. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025.