Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVANA LOBAO ALENCAR
REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Maria do Socorro Silvana Lobão Alencar ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO) E CONDENAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR em face de Postalis – Instituto de Previdência Complementar, na qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte e o pagamento do pecúlio referente à sua cota-parte, em razão do falecimento de seu ex-marido, Afonso Ferro Gomes Filho, ocorrido em 14/05/2022. Alega a autora que: Em ação de divórcio consensual, ficou acordado que permaneceria como dependente do ex-marido junto aos planos POSTALIS – Plano BD “Saldado” e Plano POSTALPREV, conforme ofício juntado aos autos. Após o divórcio, passou a receber pensão alimentícia, sendo economicamente dependente do falecido, fato comprovado por declaração de imposto de renda. Com o óbito, requereu administrativamente ao POSTALIS a pensão por morte e o pecúlio correspondente à sua cota-parte, considerando que o falecido deixou companheira e filho menor, os quais já recebem suas respectivas quotas dos planos e do INSS. Apesar de reiteradas solicitações por e-mail e telefone, apenas o benefício do Plano BD Saldado foi concedido, com pagamento do pecúlio respectivo. O Plano POSTALPREV, contudo, exige sucessivos documentos, já enviados, sem qualquer resposta definitiva, mesmo após mais de oito meses de espera. Ressalta que seu estado de saúde é grave, pois é portadora de neoplasia maligna pulmonar, submetida a cirurgia cardíaca com colocação de marcapasso, necessitando de tratamento contínuo e medicamentos de alto custo, o que torna urgente a concessão do benefício. Diante da ausência de solução administrativa, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento do direito à pensão por morte e ao pagamento do pecúlio, conforme previsto em regulamento e legislação aplicável. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação em Id.49248887, na qual, preliminarmente, arguiu a formação de litisconsórcio passivo necessário e impugnação do valor da causa, no mérito, rebateu todas as alegações autorias, pugnado que a pretensão pretendida dirigida ao plano previdenciário não encontra respaldo legal. Intimada, a parte requerente se manifestou em Réplica, conforme Id.52224937 As partes apresentaram alegações finais. A parte requerida requer a análise do pedido de Litisconsórcio Passivo Necessários em relação à companheira do instituidor falecido, Maria José Cunha Silva, e ao filho menor, João Afonso Ferro Cunha. É o que tinha a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, em que pese encontrar-se o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência e passo a sanear e organizar o feito, o que faço em tópicos, para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC Assiste razão a requerida. O STJ consolidou entendimento na Súmula 563, segundo a qual as entidades fechadas de previdência complementar não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se ao caso as regras contratuais e a legislação especial (LC 109/2001), sem incidência da principiologia consumerista. Preliminar acolhida, apenas para estabelecer o regime jurídico aplicável. 2.2 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O requerido sustenta que os benefícios do plano POSTALPREV já vêm sendo pagos à companheira do falecido e ao filho menor, razão pela qual eventual procedência implicaria redução das cotas atualmente recebidas. Com razão. Há comunhão de direitos e obrigações (art. 113, I, CPC) e a natureza da relação jurídica controvertida exige a presença dos beneficiários atuais (art. 114, CPC). Assim, DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, promover a inclusão no polo passivo de Maria José Cunha Silva e João Afonso Ferro Cunha, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). 2.3.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa (R$ 1.320,00) não reflete o proveito econômico, pois envolve pensão mensal e pecúlio. Contudo, a autora alegou impossibilidade de estimar o valor exato, pois depende de informações do réu. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826615-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] indefiro o pedido. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina