Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: JOSE CARNEIRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em razão de descontos mensais oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado. O juízo de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. III. Razões de decidir A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo ou a disponibilização dos valores ao consumidor, descumprindo o ônus da prova que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI, o que evidencia a inexistência da relação jurídica alegada. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. A ausência de contratação configura falha na prestação do serviço bancário, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização configura violação à dignidade do consumidor, ensejando dano moral indenizável, que supera o mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado quando impugnado pelo consumidor. A ausência de comprovação do contrato bancário autoriza a declaração de sua inexistência e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 54 e nº 362. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800142-83.2022.8.18.0046
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos materiais e morais no qual a parte autora José Carneiro de Carvalho afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 925001748, supostamente realizado de forma, ilegal pela instituição financeira Banco do Brasil S.A., visto que a parte autora não solicitou ou autorizou tal serviço. Por essa razão, requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato; condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valore indevidamente descontados e condenação da requerida em indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 25482199) que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “No plano probatório constato que não houve prova da contratação ou da disponibilidade do dinheiro através do TED, ônus este da parte requerida por se tratar de defeito do negócio jurídico, bem como é o entendimento da súmula 18 do TJPI. É ônus probatório da instituição financeira a comprovação do contrato de empréstimo consignado posto que a ausência de contratação implicará defeito na relação de consumo, ao qual a vítima é o consumidor. A parte requerida NÃO juntou os autos cópia do contrato ou qualquer outro documento a comprovar a relação jurídica entre as partes. […] Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: Declarar inexistente o contrato de número 925001748. Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente do contrato acima exposto EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto. Condeno ainda em DANOS MORAIS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido, bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (id 25482200), aduzindo, em síntese, que a operação foi contratada em um terminal de auto atendimento da agência 1777, em de 31/10/2022, do descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro; da impossibilidade de restituição; da causa excludente do dever de indenizar; da inexistência de danos morais e sua comprovação; da quantificação do dano; do mero aborrecimento e do prequestionamento. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a presente ação. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, alegando: seu direito em face da violação; do dano causado; inversão do ônus da prova e o nexo de causalidade (id 25482209). É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito. Após detida análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025