Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., CARLOS LAURINDO ROSA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CARLOS LAURINDO ROSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de nulidade contratual, com restituição simples dos valores descontados indevidamente e improcedência do pedido de dano moral, em ação ajuizada para reconhecer a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao tratar de objeto diverso do pedido inicial; (ii) definir se houve contratação válida entre as partes e, em caso negativo, se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Configura-se julgamento extra petita quando a sentença aprecia objeto não deduzido na petição inicial, violando os limites do pedido e o princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492), o que impõe sua anulação. 4.Ainda que anulada a sentença, admite-se o julgamento imediato do mérito pelo tribunal ad quem quando a causa se encontra madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 5.Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo, pois o acesso à via judicial independe de esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6.Rejeita-se a alegação de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do CDC, sendo legítima a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI. 8.A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido nem a transferência dos valores ao consumidor, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e evidencia a nulidade da contratação. 9.Reconhecida a inexistência da contratação, é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez evidenciada a má-fé da instituição financeira. 10.A cobrança indevida em benefício previdenciário e a falha na prestação do serviço bancário configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recursos conhecidos. Sentença anulada por julgamento extra petita. Aplicada a teoria da causa madura. Apelação do banco provida. Apelação do consumidor não conhecida. 12.Pedidos iniciais parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1.A sentença que aprecia objeto diverso do pedido inicial incorre em vício de julgamento extra petita e deve ser anulada. 2.A ausência de contrato válido e de comprovante de repasse do valor contratado enseja a declaração de nulidade da contratação. 3.A repetição do indébito em dobro é devida quando há má-fé da instituição financeira, evidenciada pela cobrança de valor sem respaldo contratual. 4.A cobrança indevida em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e autoriza a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, arts. 141, 492, 1.013, §3º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 27.08.2019; STJ, REsp 1.798.849/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.09.2020; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801216-42.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801601-32.2022.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da Apelação Cível e dar provimento ao recurso do banco, acolher a preliminar de julgamento extra petita, anulando a sentença de primeiro grau, não conhecer ao recurso apelante CARLOS LAURINDO ROSA) e, estando a causa madura ( art. 1.013, § 3º, I, do CPC), rejeitando as preliminares aventadas pelo banco réu e, no mérito, julgar parcial procedente os pedidos formulados na exordial. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e CARLOS LAURINDO ROSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença (ID 24754317), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos que segue: “Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas pela parte autora, declinadas na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR indevidos os descontos - 20170315229039139000, e determinar seu respectivo cancelamento; b) CONDENAR a parte ré a restituir a parte Autora o valor relativo às parcelas descontadas a título da tarifa denominada “CART CRED ANUID”, em relação aos valores comprovadamente descontados nos autos e no curso dessa demanda, observando a prescrição quinquenal, conforme extratos colacionados aos autos, de forma simples, com correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação; Nos termos da fundamentação supra, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” 1ª Apelação - BANCO BRADESCO S.A. (ID 24754319): O banco apelante, preliminarmente, existência de julgamento extra petita, o que acarretaria nulidade da sentença. No mérito, alega regularidade da contratação, boa-fé objetiva, inexistência de ato ilícito. Ao final, requer reforma da sentença com improvimento do pleito autoral. Devidamente intimada, o autor apresentou contrarrazões (ID 24754325), requer improvimento e manutenção da sentença. 2ª Apelação - CARLOS LAURINDO ROSA (ID 24754323): O autor/apelante reafirma a nulidade contratual, requerendo reforma da sentença, com repetição do indébito em dobro e indenização do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada, o banco não apresentou contrarrazões (ID 24754333). É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Passo à análise. II – DAS PRELIMINARES. DA DECISÃO EXTRA PETITA; Em preliminar, alega o banco apelante pelo julgamento extra petita, afirmando que o teor da decisão, que aborda questões sobre “CART CRED ANUID”, tem julgamento culminado pela extra petita, uma vez que a demanda aborda questão envolvendo contratação da reserva da margem consignável (RMC). Portanto, apreciando tema estranho ao requerido em inicial e debatido no processo, resultaria em nulidade da sentença. Compulsando os autos, observo que a inicial (ID 24754184) trata da legalidade de cartão de crédito fornecido pelo banco em favor da autora com suposto crédito, reserva da margem consignável (RMC), mas sem seu consentimento. Já em análise à sentença (ID 24754317), o Magistrado primevo desenvolveu questões envolvendo a tarifa “CART CRED ANUID”, tema alheio ao requerido em inicial. Portanto, constata-se um equívoco na análise dos fatos que envolvem a lide. Segundo regra do art. 492 do Código de Processo Civil, não pode o juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, nem condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Desse modo, o dispositivo legal consagra no ordenamento processual civil o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. A fundamentação e o dispositivo devem ser congruentes. Por sua vez, o art. 141 do CPC dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Assim, nos termos dos artigos citados, o juiz não pode decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pela parte autora, sob pena de afronta ao princípio da correlação ou da congruência, o qual informa que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido feito pela parte. Compulsando os autos, há um equívoco na sua análise com a demanda apresentada, pois o Juízo a quo analisa, delimitando o tema, ao afirmar “Segundo se infere dos autos, a parte Autora, consta que foram realizados descontos em sua conta corrente com a descrição “CART CRED ANUID”, cuja origem a parte Requerente desconhece e nega.”. Contudo, a inicial é clara ao litigar contra cartão de crédito fornecido pelo banco – reserva da margem consignável (RMC). Conclui-se, portanto, que a decisão agravada incorreu em vício extra petita neste particular, porquanto examinada pretensão diversa da que formulada, o que impõe a sua anulação, para que outra seja proferida nos limites do que requerido. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária, a ser apurada em liquidação de sentença, sob o fundamento de cancelamento unilateral do seguro de vida do autor, sem prévia notificação. A seguradora alegou prescrição, julgamento extra petita e ausência de comprovação do sinistro. II. Questão em discussão2. Discute-se (i) a ocorrência de julgamento extra petita, em razão da condenação ao pagamento integral da indenização securitária sem pedido expresso na inicial; (ii) a prescrição da pretensão do autor; e (iii) a legalidade da rescisão contratual pela seguradora sem notificação prévia. III. Razões de decidir3. A sentença extrapolou os limites do pedido inicial, que se restringia à manutenção da apólice e, subsidiariamente, à indenização por danos materiais, configurando julgamento extra petita, em desacordo com os artigos 141 e 492 do CPC.4. A ausência de notificação prévia do cancelamento do seguro de vida de longa duração caracteriza abusividade, comprometendo a previsibilidade contratual e configurando violação ao direito do segurado.5. A tese de prescrição não se sustenta, pois não há comprovação inequívoca da ciência do autor sobre a rescisão contratual.6. Reconhecida a nulidade da sentença por julgamento extra petita, impõe-se a cassação da decisão, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para rejulgamento da demanda. Tese de julgamento: "1. A sentença deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 2. O cancelamento unilateral de seguro de vida de longa duração, sem prévia notificação ao segurado, configura prática abusiva. 3. A ausência de comprovação da ciência inequívoca do autor sobre a rescisão contratual afasta a alegação de prescrição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000894-60.2013.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE VERBA DIVERSA DA REQUERIDA NA INICIAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801388-63.2021.8.18.0042, que concedeu a segurança para determinar o pagamento de verba indenizatória à impetrante, relativa aos meses de setembro a dezembro de 2021, sob pena de multa diária. O Município sustenta que a sentença é extra petita, pois teria analisado questão diversa da impugnação inicial, especificamente o adicional de insalubridade, e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida violou o princípio da congruência ao conceder prestação jurisdicional distinta da requerida na inicial, configurando julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial deve observar os limites da demanda, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao magistrado conceder provimento diverso do pleiteado pela parte. 4. No caso concreto, a impetrante pleiteou o pagamento de verba indenizatória instituída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 692/2020, mas a sentença fundamentou a concessão do pedido com base no artigo 3º da mesma norma, que trata do adicional de insalubridade, benefício de natureza distinta. 5. A concessão de direito diverso do pleiteado configura error in procedendo e nulidade por julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante da nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida dentro dos limites da demanda, em respeito ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida em desconformidade com os pedidos da petição inicial caracteriza julgamento extra petita e deve ser anulada. 2. O magistrado deve observar os limites da causa de pedir e dos pedidos formulados, sob pena de violação ao princípio da congruência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.476.989/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.126.091/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801388-63.2021.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025) Desse modo, suscito a preliminar, devendo a sentença em análise ser anulada. Nesse sentido, não conheço do recurso da parte autora, em virtude de está prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC. Ato contínuo, registra-se que, embora não levantada a discussão em juízo de primeiro grau, ou não analisada por este, pode o Tribunal ad quem proferir seu juízo de valor sobre a questão jurídica, com a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido que a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 "(...) tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes" ( REsp 1.798.849/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). Dessa forma, exige-se apenas que o processo esteja em condições de imediato julgamento para a incidência da teoria da causa madura, podendo a controvérsia versar a respeito de questões de fato e de direito, desde que não seja necessária a abertura da fase probatória. Feitas tais ponderações, observa-se que houve a apresentação de contestação (ID 25112515) e réplica (ID 25112518), bem como a controvérsia do caso é restrita a matéria de direito, razão pela qual compete o julgamento monocrático, consoante previsão do art. 932 do CPC/2015. Passo a decidir. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA III.1 – DAS PRELIMINARES 1) DA PRETENSÃO RESISTIDA Em contestação, o banco argui preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor junto à instituição bancária. Contudo, a preliminar suscitada não prospera. Primeiro, porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial, conforme o princípio constitucional da garantia de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, o que não é o caso em debate. Além disso, nota-se que o autor pretende, além da declaração da inexistência do contrato e, consequentemente do débito dele decorrente, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e aos danos morais decorrentes do ilícito, hipótese que evidencia a necessidade de submeter o caso à análise do Poder Judiciário para ver satisfeitas as suas pretensões. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com efeito, o interesse de agir da parte autora não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Por estas razões, rejeito a presente preliminar. 2) DA PRESCRIÇÃO Afirma o banco pela aplicação da prescrição trienal, o que culminaria no reconhecimento da prescrição da presente demanda. Contudo, não merece prosperar uma vez que a demanda vertente aplica-se a prescrição quinquenal. Não incide na hipótese o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, bem como caracteriza relação de consumo, o que sujeita a aplicação ao caso do art. 27 do CDC. Ademais, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data do último desconto. Nesse norte, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019) EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18.0060, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, considerando que, conforme ID 24754185, ainda não foi cessado os descontos à época do protocolo, não há se falar em prescrição. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. III.3 – DO MÉRITO De início, importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade da contratação de cartão de crédito com suposto empréstimo consignado, com descontos diretos no benefício previdenciário da apelada – Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Analisando detalhadamente os autos, observo que o banco não se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu ao referido contrato em debate bem como deixou de juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga. Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação em voga, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados nem contrato devidamente assinado. Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a validade da contratação e a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a existência e validade da contratação, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801216-42.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O cerne da questão diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3. Ante exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial provimento do presente recurso de Apelação, para modificar a sentença de 1º (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente às parcelas descontadas indevidamente deve se dar em dobro, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação, condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821701-76.2020.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, conforme exposto acima, banco não comprovou, através de documento válido, a transferência dos valores nem mesmo sua contratação em favor da autora/recorrente, não fazendo jus à compensação dos valores. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO ao recurso do banco, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, anulando a sentença de primeiro grau, NÃO CONHEÇO ao recurso do segundo apelante (CARLOS LAURINDO ROSA) e, estando a causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), REJEITO as preliminares aventadas pelo banco réu e, no mérito, JULGO PARCIAL PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, ainda determinando: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando a instituição financeira a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, com pagamento indenização por danos materiais (repetição do indébito), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) Condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º do CTN). Por fim, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da Apelação Cível e dar provimento ao recurso do banco, acolher a preliminar de julgamento extra petita, anulando a sentença de primeiro grau, não conhecer ao recurso apelante CARLOS LAURINDO ROSA) e, estando a causa madura ( art. 1.013, § 3º, I, do CPC), rejeitando as preliminares aventadas pelo banco réu e, no mérito, julgar parcial procedente os pedidos formulados na exordial. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Teresina, 21/10/2025
22/10/2025, 00:00