Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA PATRICIA FREITAS DE SOUSA
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824529-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CARLA PATRÍCIA FREITAS DE SOUSA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA, com o objetivo de obter reparação por prejuízos de ordem extrapatrimonial decorrentes do cancelamento e remarcação unilateral de voo pela companhia aérea ré, o que teria causado à autora, desgaste físico, psicológico e comprometimento de compromissos pessoais. A autora alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à requerida, a fim de realizar viagem internacional a lazer, partindo de Fortaleza/CE às 23:15 horas do dia 25/02/2024, com conexão em Lisboa - PT e destino à Porto - PT, com previsão de chegada às 13:10 horas do dia 26/02/2024. Contudo, afirma que, após se deslocar por mais de 08 horas, via terrestre, até a cidade de Fortaleza, ao chegar no aeroporto foi surpreendida pelo cancelamento do seu voo para Portugal, sem qualquer notificação suficientemente prévia por parte da empresa ré. Na oportunidade, a Requerente aduz que, mesmo havendo outras opções em data e horário mais próximos, teve sua viagem realocada para um voo de saída às 23:20 horas do dia 27/02/2024, ou seja, mais de 48 (quarenta e oito) horas após o voo pretendido. Além disso, narra que a agência requerida sequer prestou o auxílio material necessário para a permanência da autora enquanto aguardava nova data. Desse modo, sob alegação de que passou por uma série de desgastes físicos e psicológicos, a autora pretende ser reparada pela ré em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junto à inicial, a autora apresentou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação. Réplica pela autora. Designada audiência de Conciliação por meio do CEJUSC, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré. Por outro lado, a autora apresentou comprovação da sua renda (IR e CTPS), demonstrando que não possui renda própria suficiente para arcar com as custas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar. MÉRITO Superadas a preliminar arguida, passo ao exame do mérito. No caso concreto, é incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas para viajar a partir de Fortaleza/CE com destino a Portugal, nas datas e horários indicados na inicial. No entanto, o ponto controvertido da ação entorna a existência de dano moral sofrido pela autora, em razão do cancelamento e remarcação unilateral do voo pela empresa, bem como a existência de responsabilidade civil desta quanto a eventuais danos morais sofridos por aquela. Inicialmente, verifico que a autora acostou documentos satisfatórios à comprovação das suas alegações. Pelos ids de nº 58007212, 58007213, 58007218, observa-se que, de fato, o voo foi realocado para as 23:20 horas do dia 27/02/2024, saindo de Fortaleza/CE em direção à cidade de Porto - PT, com chegada apenas no dia 28/02/2024. Ou seja, considerando que o bilhete aéreo original adquirido pela autora tinha previsão de saída de Fortaleza/CE em 25/02/2024 às 23:15 horas, é certo que a empresa remarcou o voo da autora apenas para cerca de dois dias depois. Destaco, também, que a autora somente foi avisada sobre o incidente após chegar ao aeroporto, na iminência de embarque no horário originalmente contratado e após longa espera para ser atendida no guichê da empresa ré. Ademais, considerando as telas juntadas, a autora comprovou a existência de outras opções de embarque logo no dia seguinte ao dia do ocorrido (26/02/2014), vide id nº 58007217. De todo modo, a empresa remarcou a viagem da autora para data mais afastada, sem nenhuma justificativa plausível. Pelo contrário, a ré admite na contestação o cerne fático da lide, e se limita em afirmar genericamente que o fato decorreu de “problemas operacionais”, sem especificar o teor desses “problemas” - se técnicos, fortuitos externos, etc. Além disso, a ré apenas faz impugnações inespecíficas às alegações da exordial, desacompanhadas de qualquer meio de prova capaz de comprovar a tese defendida, ou que demonstrasse fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pretendido pela autora. Portanto, no caso em tela, ficou demonstrado que houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ré, ao cancelar, sem justificativa clara e adequada, o voo originalmente contratado. Somado a isso, também não foi prestada a assistência material adequada aos passageiros, tampouco oferecidas informações claras acerca da alteração do voo, conforme preceituam os arts. 6º, III e 14 do CDC, e art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Em consequência, tal conduta revela evidente falha na prestação do serviço, em afronta aos deveres de informação, transparência e cuidado exigidos nas relações de consumo, o que evidencia a existência de responsabilidade civil objetiva a ser-lhe imputada. Para tanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3°, § 2°) aos contratos de transporte, com garantia ao consumidor da prestação adequada do serviço. Assim, a ré responderá pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal. Nesse contexto, destaco que a responsabilidade das empresas aéreas é, pois, objetiva. Ou seja, independentemente de apuração de culpa, somente isentando-se do dever de indenizar quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência de defeito, diante do que dispõe o art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, o transporte aéreo é contrato de resultado, cabendo à empresa transportar o passageiro na data e no horário estabelecido até o seu destino, além de garantir a incolumidade e segurança durante o trajeto. Desse modo, o descumprimento desse dever essencial, especialmente, em atraso tão expressivo, configura falha grave na sua execução. Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada” (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014). Nesse mesmo sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DA RÉ. Atraso de voo. Responsabilidade objetiva da transportadora. Manutenção não programada na aeronave que não configura caso fortuito ou força maior, porquanto inerente ao risco da atividade exercida. Prestação de assistência material ao passageiro que não tem o condão de elidir a responsabilidade do contrato de transporte. Pretendida redução da quantia arbitrada a título de danos morais. Possibilidade, diante das peculiaridades, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. PARCIAL PROVIMENTO.(TJSP; Apelação Cível 1016756 96.2019.8.26.0068; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020. Superado isso, também é evidente o nexo causal entre o dano e a conduta da ré, uma vez que a prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta dos transtornos e da frustração narrada pela autora, excedendo os limites do mero aborrecimento, e causando claro desconforto físico e psicológico à passageira. Posto isso, a companhia aérea não poderá se eximir da responsabilidade objetiva de reparar os danos eventualmente causados em decorrência de defeito na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que atrasos superiores a quatro horas, notadamente quando implicam perda de compromissos, férias ou hospedagem já contratada, geram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer da própria situação de frustração e aflição. Nesse ínterim, é devida a indenização por danos morais à autora, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além das previsões do Código Consumerista e do Código Civil, já citadas. Por outro lado, na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o equilíbrio entre a compensação à vítima e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, ponderando os elementos do caso concreto — o cancelamento com o atraso de 48 horas, a perda da ocasião comemorativa em contraponto à necessidade de fixação de valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais —, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 405, CC). Custas processuais sob o encargo da ré, devidamente corrigidas, adotando-se a tabela prática do TJPI, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito em substituição.