Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALZIRA CONCEICAO DA SILVA SOUSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ALZIRA CONCEICAO DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO. LEGALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que nunca firmou a contratação, nem recebeu valores. Sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 2. Apelação da autora postulando a majoração do dano moral e a restituição em dobro. Apelação do banco sustentando a validade da contratação, a existência de depósito e a ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado, com efetivo repasse de valores à parte autora; (ii) saber se, à luz das provas, é cabível a indenização por danos morais e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Existência de contrato com formalidades legais preenchidas, inclusive assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 5. Apresentação de comprovante de transferência com identificação bancária e código do SPB, suficiente para demonstrar o depósito do valor contratado. 6. Inversão do ônus da prova admitida, mas devidamente cumprido pelo banco, que comprovou fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Regularidade do negócio jurídico firmada com base na boa-fé objetiva. Inexistência de vício de consentimento ou fraude. 8. Impertinência da indenização por danos morais e da restituição de valores, por ausência de ilegalidade. 9. Reversão do julgamento de procedência e improcedência total dos pedidos da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Pedidos da inicial julgados improcedentes. Inversão do ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Havendo contrato bancário formalmente válido, assinado a rogo por analfabeto e subscrito por duas testemunhas, com comprovante de depósito, presume-se a legalidade da contratação. 2. A instituição financeira que comprova a contratação e o repasse do valor contratado afasta a presunção de cobrança indevida e a consequente indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI, ApCiv nº 0800249-91.2022.8.18.0058; ApCiv nº 0802358-15.2020.8.18.0037. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801068-88.2018.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de duplo apelo interposto contra sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ALZIRA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:(i) declarou a inexistência do contrato (ii) condenou o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária conforme tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto;(iii) fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); (iv) condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor das condenações. A autora ALZIRA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA interpôs recurso de apelação (ID por meio do qual requer:(i) a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, que entende aquém da repercussão da lesão, postulando a elevação para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da indenização;(ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a instituição financeira não demonstrou a existência do contrato, tampouco o depósito do valor na conta da autora, configurando-se cobrança indevida sem engano justificável. As contrarrazões à apelação da autora foram apresentadas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sustentando a improcedência da majoração do valor da indenização e a inviabilidade da restituição em dobro, ante a inexistência de má-fé ou engano injustificável por parte do banco. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs recurso de apelação em síntese, sustenta: (i) que a autora teria firmado validamente o contrato de empréstimo consignado, sendo presumida a regularidade da avença;(ii) que não restou comprovada a inexistência do contrato ou da relação jurídica, alegando, ainda, que os descontos efetivados decorreram de contratação válida e de depósito dos valores na conta da parte autora;(iii) que, diante da ausência de comprovação do dano, não há elementos para a condenação por danos morais;(iv) que, caso mantida a condenação, requer a redução do montante fixado a esse título, por entender excessiva a quantia de R$ 2.000,00. A autora ALZIRA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA apresentou contrarrazões à apelação do banco nas quais defende a manutenção integral da sentença, destacando, entre outros pontos, que não houve juntada do contrato nem comprovação do repasse do valor à contratante, reiterando a ocorrência de fraude na contratação e a vulnerabilidade da consumidora, especialmente por ser idosa e analfabeta funcional. É o relatório. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I - DO CONHECIMENTO DO RECURO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela primeira Apelante e dispensado pela segunda Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. II- DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; III acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; IV entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar ou dar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação. Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico, observando as formalidades legais para sua lavratura, já que, sendo o contratante analfabeto, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ressalto que o TED juntado possui o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) 1 - vinculado ao Bacen o que lhe confere autenticidade. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Invertendo o ônus sucumbencial, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025.
22/10/2025, 00:00