Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SABINA JOSEFA DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800153-59.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM, movida por SABINA JOSEFA DE JESUS em face do BANCO SANTANDER OLE S.A. A inicial não foi recebida e conforme despacho inicial, foi determinada a emenda da exordial para juntada de extratos bancários e comprovante de residência. Em resposta, cumpriu apenas em parte a diligência, deixando de juntar os extratos. É o que calha relatar. II - FUNDAMENTO E DECIDO. É sabido que as ações massivas estão assolando o Judiciário Nacional, por esta razão diversas medidas estão sendo autorizadas e adotadas para prevenir a litigância predatória, como a NOTA TÉCNICA Nº 06 DO TJPI e RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. No mesmo sentido, a SÚMULA Nº 33 DO TJPI afirma que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”. O art. 139, III do CPC, afirma: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” Forte nestas razões, este juízo determinou a emenda da inicial em 15 dias, contudo, em sua resposta a parte não apresentou qualquer demonstração que tentou conseguir a documentação exigida. Façamos a leitura conjunta do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Determinada a emenda sem o devido cumprimento pela autora, a pena de indeferimento da inicial é a medida de rigor a ser adotada, o que implica a extinção sem resolução do mérito. Vejamos a jurisprudência local do TJPI aplicando a súmula nº 33: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discute: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial. 4. A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC. 2. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 26 e 33 do TJPI; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076. Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800113-08.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Em face do polo ativo cabe ainda o pagamento de custas processuais, encontrando-se suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98 § 3º do CPC, que ora defiro por não haver nos autos indícios em contrário. Não havendo contraditório, inexiste o dever ao pagamento de honorários. Intimações e publicações de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
14/08/2025, 00:00