Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RENATO PIRES BERGER
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A sentença de ID 5654456 (pag. 425 – 429) julgou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Apesar do recurso interposto em face da referida decisão, o juízo ad quem manteve integralmente seu dispositivo, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Deste modo, não há nenhum recurso nem questões pendentes, devendo o cumprimento de sentença ter seu regular prosseguimento. A contadoria judicial esclareceu a divergência entre as contas realizadas, informando que o cálculo apresentado às fls. 41/45 de ID 5654456, fora realizado COM incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, contados desde o evento danoso, qual seja, fevereiro/1989, até a data do cálculo em junho/2016. Enquanto que a conta de ID 17251923, fora realizada SEM a incidência de juros remuneratórios, nos termos da Sentença de fls. 425/429 de ID 5654456. Destaca-se que a sentença foi clara ao estabelecer: “a) correção monetária sobre o depósito no percentual de 42,72%; b) juros de mora a partir da citação na ação coletiva (abril/1993) de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003 até a data do depósito judicial. Considerando o não pagamento voluntário da obrigação, aplico a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, bem como os honorários devidos na fase de sucumbência, de 10% sobre o valor devido.” Observa-se, deste modo, que os dois cálculos apresentados pela contadoria não seguiram, estritamente, a forma de cálculo determinada na sentença de ID 5654456 (pag. 425 – 429), a qual transitou em julgado. Desta feita, não há como se homologar nenhum dos cálculos. Pelo exposto, considerando o trânsito em julgado dos termos da elaboração dos cálculos, não havendo mais nenhum questionamento sobre a incidência ou não de juros moratórios, determino o envio dos autos à contadoria judicial para que elabore os cálculos do valor devido nos exatos termos da sentença de ID 5654456 (pag. 425 – 429). Antes do envio dos autos à contadoria, retifique-se a autuação do processo procedendo à anotação de prioridade legal nos autos e cumpra-se a decisão de ID 59623096, especialmente quanto à expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo. Após, envie-se os autos à contadoria. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010795-70.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]