Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA DAS MERCES CAVALCANTE RIBEIRO DE MOURA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO GESTOR. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, V, “b”, do CPC, que deu provimento à apelação da parte autora para anular sentença que reconhecera a ilegitimidade passiva do banco e determinar o retorno dos autos à origem. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de interesse de agir da parte autora, por supostamente não ter direito às cotas do PASEP, além de inexistência de conduta ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco gestor possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na gestão das contas individuais do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) verificar se há ausência de interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco gestor possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na execução administrativa das contas individuais do PASEP, como saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, uma vez que o litígio envolve relação de natureza privada entre o titular da conta e a instituição bancária gestora, sem impugnação direta a atos da União. 5. A alegação de ausência de interesse de agir demanda dilação probatória, especialmente quanto à titularidade das cotas e existência de saldo, o que justifica o prosseguimento do feito no juízo de origem. 6. A interposição do agravo interno não configura hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco gestor possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na execução administrativa das contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual julgar demandas entre o titular da conta e o banco gestor quando não houver impugnação a normas ou atos da União. 3. A existência de interesse de agir nas ações envolvendo o PASEP depende de prova da titularidade e da existência de saldo, o que impede o indeferimento liminar da petição inicial. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800282-15.2020.8.18.0135 Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: MARIA DAS MERCES CAVALCANTE RIBEIRO DE MOURA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800282-15.2020.8.18.0135
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que deu provimento à apelação interposta por Maria das Merces Cavalcante Ribeiro de Moura, para anular a sentença que reconhecera a ilegitimidade passiva do banco e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. A parte agravante sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por atuar como mero agente executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Alega, ainda, que a controvérsia envolveria matéria de interesse da União, razão pela qual a competência para julgamento seria da Justiça Federal. Defende, ademais, a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar indenização e aponta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que esta não teria direito às cotas do PASEP, por ter sido cadastrada após a promulgação da Constituição de 1988. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o qual reconhece expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações em que se discutem falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, tais como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. No caso concreto, a pretensão autoral não versa sobre a fixação de índices de correção monetária nem sobre a definição de critérios gerais de atualização das contas vinculadas, mas sim sobre eventuais irregularidades na execução dos comandos administrativos — situação que se insere exatamente no campo de responsabilização do banco gestor, conforme delimitado pelo STJ. O argumento de ilegitimidade passiva, portanto, não se sustenta diante da tese firmada em recurso repetitivo, a qual possui força vinculante nos termos do art. 1.039 do Código de Processo Civil. Também não merece guarida a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como já salientado, a demanda não envolve impugnação direta a normas ou atos administrativos da União, tampouco há pedido de recomposição de saldo com base em critérios definidos por autoridade federal.
Trata-se de litígio de natureza eminentemente privada entre o titular da conta e a instituição bancária responsável por sua administração, cuja análise compete, portanto, à Justiça Comum Estadual. No que se refere à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, importa registrar que tal questão demanda dilação probatória, especialmente quanto à titularidade das cotas, à existência de saldo e à ocorrência ou não de repasses indevidos. Assim, tal matéria deverá ser oportunamente apreciada pelo juízo de origem, após o regular desenvolvimento do contraditório. Por fim, não se vislumbra, no caso, hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do agravo interno a justificar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, razão pela qual deixo de fixar penalidade.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina, 20/06/2025