Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O autor demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, enquanto os bancos apelados não comprovaram a regularidade dos contratos, tampouco a efetiva transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal dos contratos de empréstimo firmados com pessoa analfabeta; (ii) apurar a ocorrência de descontos indevidos e a responsabilidade das instituições financeiras; (iii) estabelecer o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, e da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. 4. O autor comprovou, documentalmente, descontos realizados em seu benefício previdenciário, cumprindo o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Competia aos bancos, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a existência e validade dos contratos e a efetiva liberação dos valores. 6. Os contratos juntados aos autos foram firmados por pessoa analfabeta, sem a observância das exigências do art. 595 do Código Civil, notadamente ausência de assinatura a rogo, condição que acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. 7. A ausência de contrato válido torna ilegítimos os descontos no benefício previdenciário do autor, configurando ato ilícito, gerador de dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e os efeitos deletérios sobre a dignidade da pessoa humana. 8. Diante da ausência de engano justificável, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Não se aplica a compensação de valores, porquanto ausente comprovação válida de que houve liberação de quantias à parte autora. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-25.2021.8.18.0043
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI (ID 24676303), que julgou improcedente a ação ajuizada em face de BRADESCOFIN e INTERMEDIUM, ora apelados, a qual visava à declaração de inexistência contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados que alega não ter contratado. A sentença recorrida extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes todos os pedidos, com condenação em honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (ID 24676308), o apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença merece reforma, pois não observou a nulidade dos contratos celebrados com analfabeto sem observância das formalidades legais, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil; (ii) que os contratos de números 806444597, 806444483 e 806444740, firmados com o Banco Bradesco, padecem de nulidade absoluta, não tendo sido observadas as exigências legais para a contratação por pessoa analfabeta, sendo inválidas as assinaturas apostas; (iii) que os contratos de números 5810822 e 5962139, celebrados com o Banco Intermedium, também são inválidos, eis que os respectivos comprovantes de transferência não possuem autenticação eletrônica, revelando-se inidôneos como prova da disponibilização dos valores; (iv) que os bancos apelados não lograram comprovar a efetiva transferência dos valores dos contratos impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ensejando a declaração de nulidade dos referidos negócios jurídicos; (v) que a ausência de formalização válida dos contratos e a inexistência de prova da liberação dos valores caracterizam violação à boa-fé objetiva, à dignidade da pessoa humana e ao direito do consumidor, justificando a condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Pugna pelo provimento do recurso para que: a) seja reconhecida a nulidade dos contratos firmados com os apelados; b) seja declarada a inexistência dos débitos; c) sejam os bancos condenados à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; e d) sejam imputadas aos apelados as verbas sucumbenciais. Contrarrazões do Banco Inter S/A no ID 24676312 e do Banco Bradesco S/A no ID 24676317. É o relato do necessário. VOTO Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, deferida à parte apelante, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existem contratos de empréstimo regularmente firmados entre os litigantes. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade dos bancos réus, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É que se verifica no documento de ID 24676187 – pag. 6. Diante de tal contexto, competia aos bancos réus, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Era dever dos bancos demandados a demonstração da existência/regularidade dos contratos, bem ainda a comprovação de que o valor dos empréstimos foi transferido à parte autora. Apesar da juntada aos autos dos supostos contratos, os bancos não lograram êxito em se desincumbir, de forma satisfatória, do ônus que lhes competia. Constata-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada, razão pela qual os contratos bancários somente poderiam ser considerados válidos se firmados a rogo e subscritos por duas testemunhas, conforme exigência legal. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. Constata-se, a partir dos contratos juntados aos autos, que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu por meio da aposição de sua impressão digital. Contudo, os documentos não apresentam assinatura a rogo, em descumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil. Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de contratação realizada de forma regular, uma vez que, conforme já mencionado, o documento apresentado não possui assinatura a rogo. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos em questão, nos termos da citada Súmula 30 do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação". Restando caracterizada a nulidade dos contratos de empréstimo objeto da lide, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada instituição financeira demandada. Registre-se, ainda, que, sobre a responsabilidade dos bancos, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente dos bancos, em autorizar a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, em razão dos descontos indevidos na remuneração da parte autora, os demandados devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, para cada instituição financeira, e à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da quantia debitada sem amparo contratual válido. É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Ocorre que, nestes autos, não há demonstração, por meio idôneo, da transferência de valores em favor da parte autora com relação aos contratos em debate.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação interposta pelo autor, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS objeto da lide; b) Condenar os bancos apelados à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar cada um dos bancos apelados ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Ademais, condeno os bancos apelados ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
03/09/2025, 00:00