Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JESUS NASARENO DE CARVALHO, VILMA LOPES SOARES DE CARVALHO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000128-43.2000.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL SA em face de JESUS NASARENO DE CARVALHO e VILMA LOPES SOARES DE CARVALHO, em decorrência de dívida contida em contrato de renegociação originada de cédula de crédito comercial. Citados os executados, sobreveio a penhora e avaliação de bens ainda no ano de 2001 (id. 5211748, páginas 51/53). Intimado sobre a penhora e a avaliação, o exequente concordou parcialmente com o valor atribuído ao bem, resguardando seu direito de ampliação da penhora, e requereu a alienação judicial por hasta pública (id. 5211748, páginas 65). Os exequentes apresentaram impugnação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça quanto aos bens penhorados (id. 5211748, páginas 75/81). A penhora realizada foi declarada nula, determinando-se a realização de uma nova (id. 5211748, páginas 117). A nova penhora foi realizada em 2002 (id. 5211748, páginas 129/131). A avaliação foi feita somente em 2017 (id. 5211748, páginas 151). O exequente foi intimada para manifestar-se acerca da última avaliação em 24/07/2020, tendo escoado integralmente o prazo de manifestação no dia 07/08/2020, e, somente em 23/02/2022, a parte apresentou manifestação, limitando-se a requerer a realização de nova avaliação diante do lapso de tempo decorrido desde a diligência anterior (id. 24657564). Autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, o título executivo que embasa a presente execução é contrato de renegociação de dívida, instrumento particular que consubstancia dívida líquida. Nessa hipótese, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que rege a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sendo esse o entendimento adotado pela jurisprudência para execuções fundadas em contratos de renegociação de dívida (TJ-MG, AC 02586795320128130518, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 12/09/2023). Nesse ponto, é necessário precisar o funcionamento do mecanismo de suspensão do prazo prescricional durante o curso da execução, a fim de evitar equívocos interpretativos que poderiam conduzir a conclusões incompatíveis com o sistema processual. O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis.
Trata-se de hipótese objetivamente delimitada: a suspensão pressupõe impasse concreto, decorrente da ausência de patrimônio constritável ou da não localização do devedor. É precisamente porque o credor se vê impossibilitado de avançar — não por inércia, mas por obstáculo material — que o legislador lhe concede o prazo de um ano de suspensão antes de iniciar a contagem da prescrição intercorrente. A ratio do dispositivo é, portanto, proteger o exequente diligente que não encontra bens, não o exequente que os encontrou e deles não cuidou. Essa distinção é determinante para o deslinde do caso. Quando existem bens penhorados, o pressuposto fático do art. 921 simplesmente inexiste: não há impasse, não há impossibilidade objetiva de avançar, não há razão para suspender. A execução deve prosseguir normalmente rumo à expropriação, e o credor tem o ônus de impulsioná-la. A suspensão prevista no dispositivo não se configura, e, por conseguinte, também não se inicia o prazo de um ano que a precede. A consequência é direta: havendo bens penhorados e permanecendo o credor inerte quanto às providências expropriatórias que lhe competem — avaliação, registro da penhora, alienação judicial —, o prazo prescricional intercorrente corre de forma imediata e contínua, sem qualquer fase suspensiva intermediária. Não há um ano de espera; não há intimação prévia do credor para que se manifeste sobre a inércia. A prescrição opera automaticamente, porque o obstáculo que justificaria a benevolência legal simplesmente não existe. No caso em exame, a penhora válida foi regularmente lavrada no ano de 2002. A partir desse momento, estava aberto ao exequente o caminho para a expropriação dos bens constritos, mediante avaliação e posterior alienação judicial. O exequente foi devidamente intimado da avaliação feita pelo Oficial de Justiça em 24/07/2020 (Intimação: 1831867). Nesse instante, cessou qualquer impasse que pudesse justificar a inércia: o credor tinha ciência inequívoca de que os bens penhorados estavam avaliados e prontos para a fase expropriatória, cabendo-lhe tão somente manifestar-se e requerer medidas expropriatórias (adjudicação ou alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial). O prazo para tanto encerrou-se em 07/08/2020, sem qualquer manifestação. Somente em 23/02/2022 — dezoito meses após o encerramento do prazo judicial — o exequente retornou aos autos. E o fez não para promover a expropriação dos bens avaliados, mas para requerer nova avaliação, sob o argumento de que o lapso temporal havia tornado defasado o valor apurado. A contradição é manifesta e juridicamente relevante: o mesmo credor que permaneceu silente por dezoito meses após a intimação — contribuindo diretamente para o envelhecimento da avaliação — vale-se dessa defasagem, que decorreu de sua própria inércia, para justificar novo retardamento da expropriação. Não se pode admitir que o credor se beneficie da consequência de sua própria omissão para postergar indefinidamente a satisfação do crédito que titulariza. A conduta descrita configura, com precisão, a hipótese que o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil buscou coibir ao condicionar a não fluência da prescrição ao cumprimento, pelo credor, dos prazos processuais. Descumprido o prazo de manifestação fixado pelo juízo — encerrado em 07/08/2020 —, desfez-se o pressuposto que sustentava a paralisação do prazo prescricional, o qual voltou a correr de forma automática a partir de 08/08/2020. Transcorrido o prazo quinquenal sem qualquer ato efetivamente expropriatório, consumou-se a prescrição intercorrente. Acrescente-se que o requerimento de nova avaliação apresentado em 23/02/2022 não tem aptidão para interromper a prescrição já consumada. Consoante o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial ou ato de igual eficácia executiva é capaz de produzir esse efeito — o mero peticionamento em juízo, desacompanhado de conteúdo expropriatório, é juridicamente insuficiente. Requerer nova avaliação em substituição à medidas satisfativas da obrigação exequenda que competia promover não é diligência útil: é, antes, a substituição de um ato executivo por uma medida que recua ao estágio anterior da execução, aprofundando a inércia em vez de superá-la. Nesse sentido, a prescrição intercorrente quinquenal se consumou antes de qualquer ato efetivo do credor apto a interrompê-la, impondo-se o reconhecimento de sua incidência e a consequente extinção do feito. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, do CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Em tempo, determino que seja desconstituída a penhora realizada, providenciando-se a devolução de eventuais mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Condeno o exequente em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (via Diário Eletrônico). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca