Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: JEREMIAS SOARES DE ALENCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825108-51.2024.8.18.0140 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. – PIAUÍ FOMENTO, em face de JEREMIAS SOARES DE ALENCAR, residente e domiciliado na Comarca de Palmeirais-PI, conforme petição de id nº 58124518. Vindo-me conclusos os presentes autos, verifico que este tramitou pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, sendo redistribuída por alteração de competência do órgão a 3ª Vara Cível de Teresina-PI, oportunidade em que seu titular declinou da competência, remetendo os autos para este Juízo Privativo de Registros Públicos, alegando para tanto tratar-se de uma Carta Precatória (id nº 58124518). Entretanto, verifica-se falecer a esta Vara Especializada, enquanto Privativa dos Registros Públicos, competência para análise e julgamento dos fatos, nos exatos termos consignados na exordial. Isso porque, o feito em questão não se trata de uma CARTA PRECATÓRIA CÍVEL, mas, sim, de uma AÇÃO EXECUTIVA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, tendo sido eleito a Comarca de Teresina/PI como foro competente para dirimir quaisquer divergências relativas à CCB, consoante cláusula 14.6 do r. documento(id nº 58124517). Sendo pois, notória a essência cível e particular da ação. Na hipótese dos autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à natureza obrigacional da demanda, que tem por escopo a discussão sobre um título extrajudicial- CCB e eventual inadimplemento do objeto avençado no negócio jurídico firmado entre as partes. Por certo, a CCB é válida como um contrato de empréstimo, definida pela própria Lei nº 10.931/2004, senão vejamos: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Todavia, verifica-se que a confusão causada ao juízo cível provavelmente decorreu da forma como a ação em liça fora nomeada pelo exequente, a saber “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- Carta Precatória”. Entretanto, o indigitado termo “Carta Precatória” fora utilizado apenas para fazer referência à forma de citação do réu/executado, repise-se, residente e domiciliado na cidade de Palmeirais/PI. Assim, em que pese o art. 53, III, d, do CPC estabelecer o juízo do lugar do pagamento do título como aquele competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial, a verdade é que tal competência, por ser relativa, aceita modificação, podendo as partes optarem pelo foro de eleição, consignado expressamente no contrato, conforme art. 63, § 1º, do mesmo diploma legal: Art. 53. É competente o foro: III – do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Ademais, o CPC, em seu art. 781, também prevê que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro do domicílio do executado ou de eleição constante no título, in verbis: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I- a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; In casu, em que pese o lugar do pagamento ser a Comarca de Palmeirais-PI- lugar do domicílio do devedor(art. 327, CC), as partes, de outro modo, elegeram, expressamente, a Comarca de Teresina/PI como foro competente para dirimir toda e qualquer questão advinda do negócio entabulado, conforme item 14.6 do contrato, de maneira que o feito deve retornar à 3ª Vara Cível desta capital para regular processamento do pedido, em respeito, outrossim, à plena manifestação de vontade das partes e o critério de eleição adotado. Dito isso, verifico que a questão vergastada não se subsome a matéria afeta a este juízo privativo de Registros Públicos. Para salutar elucidação do tema, necessário se faz breve digressão sobre a competência jurisdicional (limitação de poder jurisdicional dada por lei). Com efeito, a atividade jurisdicional deve ser exercida com observância fiel do disposto nos artigos 62 e 64 do Código de Processo Civil, que tratam da necessidade de observância da competência do Juízo. Estabelecem os artigos retro mencionados, in verbis: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Nessa linha, nos termos do art. 65, da Lei Complementar nº 266/2022- NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, verifico que falece competência para este juízo julgar o pedido formulado pela parte autora, uma vez que a matéria em questão, a ser apreciada e julgada, não diz respeito a competência privativa da Vara de Registros Públicos. Como se vê, não trata a presente ação de questões atinentes aos registros públicos, mas de questionamentos outros(obrigações e contratos) que a afastam a competência deste juízo. Neste contexto, entendo que a competência para julgar o presente processo pertence, no caso, à 3ª Vara Cível de Teresina-PI. Ex positis, com arrimo do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Encaminhe-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina
21/08/2025, 00:00