Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ELIANE PINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008577-64.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, com base no inquérito policial nº 705/2008 oriundo da Delegacia do 5º Distrito Policial desta Capital, ofereceu denúncia no dia 25 de março de 2011 (ID 24333831 – fl. 2), em face de GILDEAN SILVA NUNES, LEONCIO DOS SANTOS DE PAIVA, ELIANE PINTO DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DE LUZ JÚNIOR, nos autos já qualificados, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal pelo homicídio praticado contra a vítima FRANCISCO EVALDO RODRIGUES DE JESUS. Narra a denúncia que: “Segundo narra o presente inquérito policial, na madrugada do dia 09 de março de 2008, por volta das 04:00 horas a vítima FRANCISCO EVALDO RODRIGUES DE JESUS foi brutalmente assassinada pelos acusados GILDEAN SILVA NUNES, LEONCIO DOS SANTOS DE PAIVA, ELIANE PINTO DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DE LUZ JÚNIOR. Depreende-se dos autos que a vítima se encontrava ingerindo bebida alcoólica no Bar “Toca do Bode”, localizada no Bairro São João, local onde também estavam os acusados. Em determinado momento, a vítima se encontrava dormindo embrigada, quando fora agredida pelo denunciado Leôncio, que lhe deu uma “chinelada” no rosto desta. Em seguida, a vítima acordou e dirigiu-se ao ponto de ônibus. Momentos depois, os acusados combinaram de fazer a emboscada para a vítima, levando-a para o “cheiro do queijo” (SIC), sendo que a acusada Eliane ficou encarregada de conquistá-la e levá-la para uma rua deserta. Essa denunciada conseguiu seu intento, levando a vítima para uma rua próxima ao Cemitério São Judas Tadeu, tendo os demais acusados ido ao encontro da mesma, cercando a rua. Logo em seguida, o denunciado Gildean, que portava uma arma branca, passou a efetuar golpes contra a vítima, passando a faca para os demais, sendo que todos agrediram a vítima, inclusive com pedaços de pau e pedras, levando a vítima a óbito imediatamente. Logo após a prática delituosa, os acusados evadiram-se do local.” A denúncia foi recebida no dia 29 de novembro de 2011 (ID 24333831 – fl. 142). Os acusados Gildean Silva Nunes e Leoncio dos Santos Paiva foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação. O acusado Francisco José da Luz Júnior teve extinta a sua punibilidade diante da comprovação do seu falecimento (ID 24333831). A acusada ELIANE PINTO DA SILVA não foi localizada para ser citada pessoalmente, o que ensejou a sua citação por edital. Como não compareceu em juízo nem constituiu advogado para fazer sua defesa, foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretada a prisão preventiva da acusada e determinada a separação do processo, de modo que nestes autos suplementares se processa a ação penal apenas contra a referida acusada (ID 24333831 – fl. 264). O mandado de prisão expedido em desfavor da acusada Eliane Pinto da Silva foi devidamente cumprido no dia 11 de abril de 2024 (ID 55753039). A suspensão do processo e do prazo prescricional foi revogada no dia 17 de abril de 2024 (ID 55906999). A acusada foi devidamente intimada (ID 56541893) e apresentou resposta à acusação e rol de testemunhas (ID 60663671). Foi revogada a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada e impostas as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para dizer e justificar as atividades, comparecimento a todos os atos do processo e dever de informar a este juízo eventual mudança de endereço (ID 61176325). Deu-se prosseguimento a instrução do feito durante a qual foi inquirida a testemunha LUÍS BENÍCIO DA SILVA CARNEIRO e interrogada a acusada ELIANE PINTO DA SILVA. Concluída a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a impronúncia da acusada ELIANE PINTO DA SILVA alegando que não existem nos autos, indícios suficientes da autoria/participação desta acusada no cometimento do delito praticado contra a vítima. A acusada também pediu a sua impronúncia igualmente sustentando a ausência de indícios que apontem qualquer participação sua no homicídio da vítima. Subsidiariamente, pediu a sua absolvição sumária, alegando atipicidade da conduta a ela atribuída. Tudo visto, lido e examinado. Decido. O Ministério Público do Estado do Piauí imputa à acusada ELIANE PINTO DA SILVA a coautoria/participação do homicídio praticado contra a vítima FRANCISCO EVALDO RODRIGUES DE JESUS, mas ao final da instrução, pediu a sua impronúncia alegando ausência de indícios de autoria ou participação da acusada no delito descrito na denúncia. Não havendo preliminares a serem apreciadas, cumpre-me analisar os requisitos necessários à admissibilidade da pretensão acusatória, que poderá resultar na submissão, ou não, da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri. A materialidade do homicídio está comprovada pelo laudo cadavérico da vítima FRANCISCO EVALDO RODRIGUES DE JESUS, atestando que sua morte se deu por traumatismo crânio-encefálico provocado por ação de instrumento contundente (ID 24333831 – fl. 46). Já a participação atribuída à acusada ELIANE PINTO DA SILVA, quanto ao referido fato, as provas colhidas sob o crivo do contraditório não são suficientes para autorizar o prosseguimento da acusação em plenário do Tribunal do Júri. Com efeito, os depoimentos que serviram de base ao oferecimento e recebimento da denúncia, não foram confirmados em Juízo. A testemunha LUÍS BENÍCIO DA SILVA CARNEIRO foi a única testemunha ouvida em juízo e a mesma declarou que não presenciou a ocorrência do delito; não conhecia a vítima, nem a acusada e sobre o delito, nada soube informar. A acusada ELIANE PINTO DA SILVA em seu interrogatório declarou que esteve no mesmo estabelecimento que a vítima durante uma festa, mas que foi embora cedo, negou qualquer participação no homicídio da vítima e que só soube do ocorrido no dia seguinte, pela televisão. No caso em apreço a materialidade do homicídio está comprovada nos autos, mas, a participação atribuída à acusada não é confortada pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, e, não havendo indícios suficientes de autoria na forma preconizada pelo art. 414 do Código de Processo Penal, deve a acusada ser impronunciada da imputação que lhe foi feita. Isto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncio a acusada ELIANE PINTO DA SILVA da imputação que lhe é feita. Com base no art. 282, § 5º do Código de Processo Penal, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas à acusada. Após a fluência do prazo para recurso da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
16/07/2025, 00:00