Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032347-36.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0032347-36.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ORIVALD MACIEL FILHO Agravado(s): Banco do Brasil S/A 1. Este agravo interno foi interposto pelo ORIVALD MACIEL FILHO, da decisão interlocutória do mov. 9.1, no AI n. 0032347-36.2021.8.16.0000, pela qual não se concedeu a outorga da tutela de urgência pedida pelo Agravante. Inconformados com tal deliberação, o ora Agravante se insurgiu ponderando: (a) merece o reconhecimento de que faz jus à gratuidade processual; (b) a decisão seria nula, já que não foi corretamente analisada pelo Relator; (c) é evidente a anomalia do viciado Cumprimento de sentença, iniciado e em andamento, sem antecedente modus procedendi da liquidação por arbitramento, e que consta expressamente, na sentença (mov. 50.1), e, pode, até mesmo autorizar a vindicada antecipação da tutela; (e) não há título executivo, notadamente sem a presença da “liquidez”, decorrente, sim, da ausência da “compulsória” liquidação de sentença. Contrarrazões no mov. 9.1. 2. De plano, embora isso não tenha sido esclarecido pelo Recorrente, vê-se que, depois da pesquisa em todos os autos apensos, realmente, foi outorgado o benefício da gratuidade no RESP n. 0000068-18.2002.8.16.0176 (mov. 14), pelo que desnecessário novo pronunciamento a respeito. 3. O Código de Processo Civil confere poder (impôs dever) ao Relator (art. 932 e incs.), para decidir, monocraticamente, o que, então, tem que se dar no caso, sobretudo nos termos do seu inc. III. Não obstante, o exame da insurgência resta prejudicado, ante a superveniência de julgamento do recurso AI, porque superada a discussão sobre os efeitos do recurso interposto, ou mesmo sobre eventuais tutelas provisórias não concedidas em seu trâmite, o que implica perda de objeto desta impugnação. Para corroborar, citem-se estes julgados, desta Corte, assim ementados: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO (in TJPR, 5ª CC, AINT n. 0057506-78.2021.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. CARLOS MANSUR ARIDA, julgado de 6.12.21). AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR RECURSAL. EXAME DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO, O QUAL RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR,17ª CC, AGINT. 0027873-22.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgamento de 14.12.21). Destarte, o recurso não comporta conhecimento, pela ausência de requisito intrínseco, qual seja, interesse recursal, pela perda superveniente de interesse (ou de objeto, como comumente se diz). 4. E, postas essas considerações, enfim, não conheço deste recurso (art. 932, inc. III, do CPC), devido a essa perda, no tocante ao interesse recursal, in casu. 5. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, com as anotações e cautelas devidas. 6. Publique-se e Intime-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]
24/01/2022, 00:00