Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005052-80.2019.8.16.0004 Recurso: 0005052-80.2019.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra os termos da sentença de mov. 59.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação Anulatória de Ato Administrativo movida em face do ESTADO DO PARANÁ, condenando o apelante, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu ora apelado, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado desde a propositura (Súmula STJ nº 14) pelo IPCA-E/IBGE, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), contados do trânsito em julgado, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em sede contrarrazões (mov. 72.1), a Fazenda Pública ora apelada pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000, o qual tramita perante a 2ª Seção Cível deste E. TJPR, e sob a relatoria desta Desembargadora. Decidiu-se no âmbito do referido incidente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – MULTA APLICADA PELO PROCON – DECURSO DE TEMPO ENTRE A INSTAURAÇÃO E A RESOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DA PENALIDADE – REPETIÇÃO DE PROCESSOS NO TRIBUNAL ACERCA DE CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – TEMA NÃO AFETADO PELAS CORTES SUPERIORES – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 976 DO CPC CONFIGURADOS – INCIDENTE ADMITIDO, COM AFETAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-50.2018.8.16.0004 E SOBRESTAMENTO DE TODAS AS AÇÕES E RECURSOS QUE VERSAREM SOBRE O TEMA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: “Possibilidade de anular multas aplicadas pelo PROCON em razão do decurso de tempo entre a instauração e a conclusão do processo administrativo”. (TJPR – 2ª Seção Cível – IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000 – Rel.: Des. Regina Afonso Portes – J. 12/02/2021) Esta relatora intimou a parte apelante para que se manifestasse acerca do pedido de suspensão do feito (mov. 11.1 – TJ). Em sua manifestação, a parte apelante afirmou discordar do pedido de suspensão. Todavia, argumentou acerca do Tema 976 do STJ, sem abordar o IRDR supramencionado. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda versa justamente sobre a questão discutida no referido incidente, qual seja a “possibilidade de anular multas aplicadas pelo PROCON em razão do decurso de tempo entre a instauração e a conclusão do processo administrativo”. Por esta razão, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000 pela 2ª Seção Cível deste E. TJPR. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Relatora
14/01/2022, 00:00