Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032786-88.2010.8.16.0014 Recurso: 0032786-88.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): PAULINA ALICE BERNARDI ANTONIO MASSARI ITAMAR FIDELIS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARCO ANTONIO DALAMURA ANDRADE MARIA LUCIA FERREIRA PEREIRA ALMIR LOSCHI DJANIRA FRAUCHES LIMA JOSÉ FIRMO DIAS EDSON JORGE PEREIRA FREDERICO ANDRADE DE PAULO MARIA LUIZA DE SOUZA MARCIA APARECIDA VERRI DE GÓES Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULINA ALICE BERNARDI DJANIRA FRAUCHES LIMA MARCO ANTONIO DALAMURA ANDRADE MARCIA APARECIDA VERRI DE GÓES ITAMAR FIDELIS MARIA LUCIA FERREIRA PEREIRA JOSÉ FIRMO DIAS MARIA LUIZA DE SOUZA ANTONIO MASSARI FREDERICO ANDRADE DE PAULO EDSON JORGE PEREIRA ALMIR LOSCHI I. Homologação das Autocomposições Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. No caso, apelante noticiou que os apelados Paulina Alice Bernardi, Almir Loschi, Frederico Andrade de Paulo, Marcia Aparecida Verri de Góes, Espólio de Antônio Massari, Maria Lúcia Ferreira Pereira, Marco Antônio Delamura Andrade, José Firmo Dias, Itamar Fidelis e Espólio de Djanira Frauches Lima aderiram ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos processos paradigmas que foram submetidos à sistemática da repercussão geral (Plano Color I – Valores não bloqueados; Tema nº 265 do STJ), requerendo a extinção do procedimento recursal e relação a tais partes (seq. 3). Nessas condições, impõe-se a homologação das transações celebradas nos seqs. 3.1 a 3.9, e a consequente extinção do processo em relação a tais partes. II. Suspensão do Processo Quanto à parte que não aderiu ao acordos coletivo (Maria Luiza de Souza), deve-se observar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos recursos paradigmas submetidos à sistemática da repercussão geral. Atualmente, tramitam no STF cinco importantes processos relativos à expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II[1]. Em todos os recursos paradigmas foi reconhecida a existência de repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos processos relativos à matéria afetada, exceto aqueles que se encontram em fase instrutória, de execução e/ou cumprimento de sentença[2]. Assim, considerando se tratar de recurso que versa sobre expurgos inflacionários em contas poupanças na vigência do Plano Collor I, aliado à decisão proferida pelo STF nos processos paradigmas, impõe-se o sobrestamento dos autos, até o término da suspensão determinada nos recursos submetidos à sistemática da repercussão geral (CPC, art. 1.037, II), nos termos da decisão proferida no seq. 1.2. III. Decisão e Diligências 1. Do exposto, homologo as autocomposições celebradas nos seqs. 23.17, 59.2 a 59.4 e 59.7 (CPC, art. 932, I), e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC, em relação as partes que aderiram aos acordos coletivos noticiados nos autos. 1.1 Despesas e honorários advocatícios na forma convencionada (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º). E, na falta de estipulação entre as partes quanto às custas e despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes (CPC, art. 90, § 2º). 1.2 Observe-se o benefício da assistência judiciária (CPC, art. 98, § 3º), se deferido. 1.3 Em relação ao prazo recursal, observe-se o disposto no art. 999 do CPC. 2. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão das partes que aderiram aos acordos coletivos noticiados nos autos (item II), mediante as baixas e comunicações necessárias. 3. Após, cumpra-se a decisão de sobrestamento do processo (seq. 1.2), por tratar de matéria relativa ao tema nº 265 do STF (Plano Collor I - valores não bloqueados), com a baixa dos autos ao juízo de origem, até o término da suspensão determinada recursos paradigmas. 3.1 A Secretaria deverá vincular o processo diretamente ao incidente qualificado, representado pelo número do tema do STJ/STF, por meio da ferramenta disponível no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular nº 0001/2020/G1V-CJG. 4. Com o levantamento da suspensão, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Após, renovem-me a remessa dos autos. 6. Paralelamente, proceda-se a habilitação dos novos procuradores constituídos pelo banco réu, observado o instrumento de mandato e o substabelecimento do seq. 191.3 Autorizada a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
14/01/2022, 00:00