Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007713-73.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0007713-73.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): VALDIR FRANCISCO POTRICK ANA MAFALDA MEURER POTRICH AFLOMEL AGRO FLORA LTDA - ME Requerido(s): BANCO ITAÚ S.A (incorporador do BANCO UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A) AFLOMEL AGRO FLORA LTDA – ME E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram em suas razões, além do dissídio jurisprudencial, violação: a) dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 11, caput, e 489, §1º, II, e III, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo, os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador, eis que analisou como se o apelo fosse no sentido de questionar/impugnar o mérito das decisões já proferidas por aquela E. 14ª Câmara Cível do TJ/PR, porém o fato é que a parte recorrida já havia concordado com a suspensão do andamento processual (até o julgamento definitivo dos agravos que ainda não ocorreu), proposto pelas partes recorrentes, e a Douta julgadora a quo simplesmente desconsiderou a questão, que já estava estabilizada/preclusa nos autos; b) dos artigos 190, 313, II, 505 e 507, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve o julgamento final dos agravos, pois o esgotamento das instâncias ordinárias não significa que houve o julgamento final da demanda; que a decisão de primeiro grau, mantida em grau de recurso, fora prolatada sem que houvesse a revogação da r. decisão de mov. 256.1 (a qual encontra-se intacta), para que uma outra decisão pudesse ser proferida em sua contrariedade e à mingua de amparo legal, existindo duas decisões antagônicas, proferidas pelo mesmo juiz. Apontaram, ainda, que mesmo diante da concordância do recorrido com a r. decisão que deliberou pela suspensão do andamento processual, a qual já havia deixado a matéria sobre o prosseguimento do feito até que houvesse o “julgamento definitivo dos recursos interpostos” devidamente estabilizada nos autos, a parte recorrida formulou pedido de prosseguimento do feito, nos termos das decisões proferidas em sede de agravos de instrumento por esse E. TJ/PR (que ainda não transitaram em julgado – mov. 263.1, 263.2 e 263.3), sem fazer qualquer menção sobre a existência da r. decisão de mov. 256.1, a qual, repita-se, já havia deixado a matéria sobre o prosseguimento do feito devidamente estabilizada, decidida, preclusa nos autos. Inicialmente, esclarece-se que a análise de dispositivo constitucional (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Veja-se: “(...) 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. (...)” (STJ - AgRg no HC 365.846/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). Não se verifica a apontada afronta ao artigo 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Salienta-se que o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Nesta ótica, “a questão de mérito foi detidamente analisada e entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, não se vislumbrando a fundamentação genérica capaz de gerar a nulidade pretendida pelo ora Agravante. (...)” (AgInt no REsp 1768916/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). No mesmo sentido: “(...) 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1316077/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019). A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 46.1 – Agravo de Instrumento): Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões tratam da nulidade ou suspensão da decisão que deferiu o bloqueio judicial de valores dos Agravantes para devolução da quantia prematuramente levantada e determinou a realização de perícia para a apuração da quantia corretamente devida pelo Agravado. Sem acerto os Agravantes. Primeiro, porque a determinação do Juízo a quo acerca da suspensão da decisão de bloqueio enquanto pendente o julgamento dos Agravos de Instrumento nrs. 0010699-34.2020.8.16.0000 e 0016111-43.2020.8.16.0000 não mais produz efeitos, uma vez que tais recursos já foram julgados por esta Corte e, agora, encontram-se sob a competência do STJ para decidir os recursos Especiais interpostos pelos Agravantes, aos quais não foi, até o momento, atribuído efeito suspensivo. Ressalta-se que, como já esclarecido por este Colegiado no julgamento do referido recurso do Banco, a simples preclusão da prova pericial não importa na impossibilidade de determinar a realização de cálculos para apurar o exato montante devido em cumprimento de sentença, até porque, quando do retorno dos autos à origem, após cassada a primeira decisão sobre a impugnação, já estavam em vigor as disposições do CPC/2015, em especial o §2º, do art. 524, segundo o qual, “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. E, da mesma forma, a declaração de preclusão não pode significar presunção de veracidade absoluta sobre os cálculos dos Agravantes, que devem passar, ao menos, pela análise da sua compatibilização com o título judicial exequendo (princípio da fidelidade ao título). Segundo, porque a devolução da quantia levantada de forma prematura pelos Agravantes foi determinada ainda no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0014500-26.2018.8.16.0000, de minha Relatoria, cuja decisão, inclusive, transitou em julgado em 29/03/2019. E, assim, nada justifica postergar a restituição do dinheiro enquanto se controvertem as questões sobre o valor devido pelo Agravado no cumprimento de sentença, pois o objetivo da determinação é justamente retornar o processo à situação anterior à decisão cassada, em que realizado o depósito judicial apenas para garantia da Execução. Ainda que, ao fim e ao cabo, os Agravantes sejam credores do Agravado, o que está havendo aqui é o seu enriquecimento ilícito pela manutenção indevida da quantia em seu poder enquanto o processo se desenrola. Não por outra razão, inclusive, que os valores a serem devolvidos devem sofrer correção monetária, tal qual teria ocorrido se estivessem ainda depositados em conta judicial. Aliás, pondera-se que os entraves propostos pelos Agravantes ao cumprimento da decisão definitiva de devolução do dinheiro são aptos até mesmo a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC [1], podendo ensejar a aplicação de multa processual.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão atacada.” Opostos Embargos de Declaração, o Órgão Julgador complementou a decisão (mov. 21.1 – ED 01): “Em que pese devam ser conhecidos os Embargos de Declaração, porque tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento no mérito, já que ausente qualquer vício no julgamento do agravo. De fato, foi cristalinamente exposto no acórdão embargado que, para além da discussão sobre eventual preclusão, o que se observou é que a determinação de suspensão do feito acabou por se exaurir em seus efeitos pelo julgamento definitivo dos Agravos de Instrumentos que tramitavam nesta Corte. Ademais, restou nítido pela análise do caderno processual que a determinação de devolução dos valores equivocadamente levantados pelos Embargantes, e que foi reforçada pela decisão então agravada, deveria, há muito, já ter sido cumprida, eis que a questão decidida transitou em julgado ainda em 29/03/2019. Veja-se, a propósito, o que constou do acórdão: (...). Nota-se, assim, que o feito foi devidamente analisado por ocasião do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento e, ao contrário do que sustentam os Embargantes, a decisão não padece de qualquer vício, eis que foram lançados fundamentos suficientes à conclusão alcançada, inexistindo, desse modo, necessidade de sofrer algum reparo.” Observa-se que o artigo 11, caput, do Código de Processo Civil, apontado como violado, não foi objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Além disso, não houve análise pelo Colegiado, sob o enfoque postulado pelos Recorrentes, acerca do conteúdo normativo dos artigos 190, 313, II, 505 e 507, do Código de Processo Civil, citados como violados, sob o argumento de que “(...) que mesmo diante da concordância do recorrido com a r. decisão que deliberou pela suspensão do andamento processual, a qual já havia deixado a matéria sobre o prosseguimento do feito até que houvesse o “julgamento definitivo dos recursos interpostos” devidamente estabilizada nos autos, a parte recorrida formulou pedido de prosseguimento do feito, nos termos das decisões proferidas em sede de agravos de instrumento por esse E. TJ/PR (que ainda não transitaram em julgado – mov. 263.1, 263.2 e 263.3), sem fazer qualquer menção sobre a existência da r. decisão de mov. 256.1, a qual, repita-se, já havia deixado a matéria sobre o prosseguimento do feito devidamente estabilizada, decidida, preclusa nos autos”. Em que pese a oposição de embargos declaratórios, a Câmara Julgadora não se manifestou a respeito da questão, incidindo a Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça a impedir o seguimento do recurso. A respeito: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...)”. (AgInt no REsp 1864490/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). “(...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.(...)”. (AgInt no AREsp 1748038/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021). Exsurge, ainda, das razões recursais que o recorrente não impugnou o fundamento que deu substrato ao acórdão, qual seja, “(...) Ainda que, ao fim e ao cabo, os Agravantes sejam credores do Agravado, o que está havendo aqui é o seu enriquecimento ilícito pela manutenção indevida da quantia em seu poder enquanto o processo se desenrola. Não por outra razão, inclusive, que os valores a serem devolvidos devem sofrer correção monetária, tal qual teria ocorrido se estivessem ainda depositados em conta judicial. Aliás, pondera-se que os entraves propostos pelos Agravantes ao cumprimento da decisão definitiva de devolução do dinheiro são aptos até mesmo a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC [1], podendo ensejar a aplicação de multa processual.” Nesta ótica, incidente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (...) 3. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1342501/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). Salienta-se, por oportuno, que “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AFLOMEL AGRO FLORA LTDA – ME E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
10/02/2022, 00:00