Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001929-80.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0001929-80.2016.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$450,64 Polo Ativo(s): CARLOS DA CRUZ Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre matéria afetada pelo IRDR 2, que diz respeito à cobrança indevida de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário. Os processos relativos à matéria continuam suspensos, visto a prorrogação dada em recentíssima decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no prazo de 1 ano, a partir de 20.05.2021, ou até que o tema 954 seja julgado, o que ocorrer primeiro. Desse modo, mantenho a suspensão dos presentes autos, até ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00