Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Maria da Conceição.
Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.A. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo.
Conclusão - Apelação Cível n° 0003286-39.2020.8.16.0074, de Corbélia, Vara Cível.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Maria da Conceição em face da sentença proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ”, pela qual foi indeferida a petição inicial, com a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida. (Ref. Mov. 12.1 – Autos originários). Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da petição inicial; b) a legalidade da ação meramente declaratória – artigo 20 da lei 13.105/2015 – desnecessidade de ingresso de ação antecipada de provas; c) a desnecessidade de apresentação de contrato e outros documentos – prova diabólica – necessidade de inversão do ônus da prova – aposentado hipossuficiente e tecnicamente equiparado a consumidor; d) o desnecessidade apresentação de extratos da conta da autora – onerosidade a parte hipossuficiente e hipervulnerável; e) a garantia constitucional da facilitação do acesso ao poder judiciário – desnecessidade de esgotamento das vias administrativas. (Ref. Mov. 18.1 – Autos originários). O apelado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 28.1 – Autos originários). 2. Analisando-se o presente feito, verifica-se que, mesmo que superada a questão da inépcia da petição inicial, há nos autos documentos suficientes para o julgamento imediato do mérito, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 3. Diante disso, com base no artigo 933, caput, do Código de Processo Civil de 2015, converte-se o julgamento em diligência, a fim de intimar as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento imediato do mérito, ainda, quanto as afirmações realizadas pelo apelado em sede de contrarrazões (Ref. Mov. 28.1 – Autos originários), no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com ou sem resposta, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Jucimar Novochadlo Relator
17/01/2022, 00:00