Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001037-20.2020.8.16.0138 Analisando a peça recursal, verifica-se que a parte Apelante (TEREZA MARTINS) renovou o pedido de justiça gratuita já deferido pelo Magistrado a quo (mov. 9.1). Entretanto, apesar dos documentos trazidos pela Autora ao processo, não estou plenamente convencido de que a Apelante ostenta condição para se beneficiar da justiça gratuita, na medida em que lhe é plenamente possível demonstrar com provas documentais idôneas o patrimônio que possui, as receitas que aufere e as despesas que tem. Doutrina: A respeito do tema, Fábio Caldas de Araújo assevera que “o pedido de concessão da assistência reflete uma presunção geral de boa-fé por parte de quem o formula. No entanto, a atividade processual e a máquina judiciária são financiadas pela sociedade. Por este motivo, o pedido formulado deve ser sério e idôneo. A prova material, ainda que mínima, é um reflexo do próprio texto do art.5º, LXXIV, da CF/1988, como já comentado, uma vez que o benefício deve ser concedido aos necessitados”[1]. Aduz, ainda, que “a gratuidade não pode ser um bilhete de acesso ao Poder Judiciário, sem o exercício sério e responsável do direito de ação, o que exige pedido formal, com exposição ao juízo das circunstâncias pessoais e da hipossuficiência econômica (Antrag auf Bewilligung). Por este motivo, o pedido formulado pela pessoa física tem presunção de idoneidade mas não exime de prova material mínima, que poderá ser aprofundada pela atividade inquisitória do juiz no campo probatório (art.370, CPC)”[2]. (sublinhei) Jurisprudência da 6ª CCiv - TJPR: Na mesma linha da lição doutrinária acima transcrita, encontra-se julgado desta Colenda Câmara Cível, da lavra do eminente Des. Renato Lopes de Paiva, no qual se sustenta que “a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício”[3]. (sublinhei) Isto posto, converto o julgamento em diligência para que o Apelante (TEREZA MARTINS), no prazo de 15 dias, reforce a demonstração de vulnerabilidade econômica, trazendo aos autos documentos e informações mais esclarecedoras, sob pena de indeferimento do pedido. Como parâmetro a nortear tal comprovação, sugiro o seguinte: (i) comprovantes da receita mensal auferida (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios etc.) e esclarecimento sobre a atividade exercida; (ii) demonstração do patrimônio que possui (extratos bancários, aplicações financeiras etc.); (iii) descrição detalhada dos gastos mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes (faturas, notas fiscais, boletos e recibos que demonstrem as despesas mensais) e (iv) número de dependentes e o número de pessoas que contribuem com as despesas do lar, nomeadamente da companheira(o)/esposa(o), bem como, o comprovante de renda desta(e), se houver. Int. Curitiba, 17 de janeiro de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator [1] Curso de Processo Civil: parte geral/Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Malheiros, 2016, p.533. [2] Idem. [3] Agravo de Instrumento n° 0025749-37.2019.8.16.0000. Relator Des. Renato Lopes de Paiva.
18/01/2022, 00:00